Portaria disciplina funcionamento de audiências de custódia em comarcas do interior do RN.
O Tribunal de Justiça do RN, a Corregedoria Geral de Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerários e de Atendimento Socioeducativo editaram portaria que regulamenta o funcionamento das audiências de custódia no âmbito das comarcas do interior do Rio Grande do Norte. A regulamentação atende à nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime), o qual trata do recebimento do auto de prisão em flagrante pelo magistrado.
A audiência de custódia consiste na apresentação de preso em flagrante ao juiz em até 24 horas. Durante o procedimento, o magistrado faz uma análise inicial sobre a legalidade da prisão e a necessidade ou não de sua permanência. Previsto em tratados internacionais assinados pelo Brasil, o instituto foi implantado em todos os Tribunais de Justiça do país e na Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após decisão do Supremo Tribunal Federal.
Regras
A Portaria Conjunta nº 1/2020 disciplina o funcionamento das audiências de custódia nas comarcas ainda não regulamentadas por ato normativo próprio.
O normativo determina que as audiências de custódia serão realizadas nos dias e horários do expediente forense no período entre 8h e 18h, conforme melhor conveniência do juízo. Nos dias de plantão forense, as audiências de custódia serão realizadas na sede da comarca do plantão ou onde o magistrado plantonista designar, desde que na mesma região.
A portaria estabelece que recebida a comunicação de flagrante e em não sendo o caso de concessão de medida cautelar, relaxamento ou liberdade pelo juiz natural ou plantonista, será realizada audiência de custódia no prazo previsto em lei.
A Secretaria da unidade deverá requisitar a presença do preso para o ato pelo meio mais ágil disponível, cientificando também o Ministério Público e a Defensoria. Caso o preso não seja apresentado para a audiência no prazo, o magistrado poderá optar pela realização do ato à distância, mediante o uso da tecnologia disponível, a fim de não prejudicar a pessoa em privação de liberdade.