Do regime de bens entre cônjuges e a sua eficácia.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

Ao decidirem se casar, os nubentes têm que estabelecer regime de bens. A regra é o da comunhão parcial de bens (Código Civil. art. 1640).

Todavia, podem os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular outro regime: a) comunhão universal de bens; b) separação de bens; c) participação final nos aquestos (CC, art. 1.639).

Se assim optarem, os nubentes terão que, no processo de habilitação de casamento, celebrar pacto antenupcial por meio de escritura pública. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (CC, arts. 1.640, parágrafo único, e 1.657).

É obrigatório, porém, o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (CC, art. 1.641).

Por sua vez, uma vez estabelecido o regime de bens, é admissível alterá-lo, mediante autorização judicial,  em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º).

Nessa hipótese, avançou sobremaneira o Código Civil.

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (CC, art. 1.639, §1º) e termina, em regra, com a dissolução do matrimônio pelo divórcio.

Não obstante estarem casados, um dos cônjuges pode se separar de fato do outro. Para isso, não precisa de qualquer solenidade, apenas o afastamento de um cônjuge do outro, com o propósito de terminar a relação conjugal.

Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação extensiva ao art. 1.830, do Código Civil, decidiu que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, por entender que essa situação produz  efeitos jurídicos para a vida de cada um dos cônjuges.

Nessa situação, para MARIA BERENICE DIAS, é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. A partir de então, o patrimônio adquirido  por qualquer dos cônjuges não se comunica. [1]

Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeito, faltando apenas a chancela estatal.

Ao chegar esse momento e houver provocação do Poder Judiciário, é importante requerer que seja  declarada a existência da separação de fato (CPC, art. 19, inciso I), a fim de prevenir litigio.

Busca-se, com isso, a prestação da tutela capaz de gerar certeza, espancando-se eventual estado de dúvida a respeito da existência, inexistência ou modo de ser de determinada relação jurídica. [2]

O bem da vida que se pretende é a declaração de certeza.

Portanto,  além de se ter interesse em declarar a existência de separação de fato, para afugentar a incerteza, procura-se evitar o enriquecimento  sem causa de um em detrimento do outro, pois, uma vez declarado o dia da separação de fato, tem-se como definir o patrimônio adquirido por cada um a partir dessa data.

 

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009, pág. 277.

[2]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: RT, 2016,  pág. 174.

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