Câmara mantém valor de indenização a advogado após espera de onze horas por voo.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, manteve condenação da empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar indenização por danos morais e materiais em favor de um advogado causados por atraso de voo internacional. Com isso, a TAP – Linhas áreas deve pagar o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos e mais o valor de R$ 600 pelos danos materiais experimentados pelo consumidor.
Em 1º Grau, o advogado afirmou ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional com a TAP – Linhas áreas, bilhete este adquirido pela Smilles e descreveu inúmeros problemas ao longo da prestação do serviço, em específico, no voo de regresso Praga – Natal.
O autor informou que o voo de regresso a Natal, marcado para o dia 23 de setembro de 2017, foi cancelado, fato este que o obrigou a aceitar uma passagem com destino a Recife. No entanto, ao chegar na capital pernambucana, soube que teria de adquirir, por conta própria, uma outra passagem Recife-Natal. Mencionou que estes fatos lhe geraram, ao todo, um atraso de mais de onze horas em seu retorno.
A 16ª Vara Cível de Natal condenou a empresa, mas excluiu da ação a Smilles e condenou o autor ao pagamento dos honorários, em favor dos patronos da empresa, no valor de R$ 500,00. Condenou ainda a TAP – Linhas Aéreas ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.
Em recurso de Apelação, o advogado argumentou sobre a legitimidade da empresa Smiles S/A para responder a ação judicial, justificando que as passagens foram adquiridas diretamente junto ao programa de milhas fornecido pela Smiles, a qual se configura como uma parceria firmada entre as empresas aéreas e a instituição de milhagem.
Além do mais, enfatizou a necessidade de majoração da indenização por dano moral, haja vista o atraso total para conclusão da viagem em aproximadamente onze horas. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da Smiles para figurar como ré na ação e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da majoração do dano moral já arbitrado.
Voto
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, explicou que o Código de Defesa do Consumidor incide nas causas referentes ao transporte aéreo, haja vista que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 14.
Esclareceu que, de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, a pessoa que busca ser ressarcida por danos morais sofridos, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade ilícita do agente e o dano suportado, com a inversão do ônus probatório que poderá recair sobre o prestador de serviço.
No caso analisado, considerou incontroverso que houve atraso do voo. Isto porque documento anexado ao processo descreve a aquisição de passagem Lisboa – Natal, com chegada prevista no dia 23 de setembro de 2017, às 22h. No entanto, por motivos não esclarecidos, o voo foi cancelado, fato este que obrigou o consumidor a aceitar uma passagem Lisboa – Recife, com chegada no Brasil na madrugada do dia 24 de setembro de 2017.
Para o relator, não há que falar em legitimidade da empresa Smiles S/A para responder à ação judicial, haja vista que esta não poderia ter qualquer responsabilidade por atraso do voo da TAP, tratando a hipótese de culpa exclusiva da companhia aérea. O relator considerou a jurisprudência nacional que pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de cancelamento/atraso de voo evidencia-se pelo desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros, na medida em que derivam do próprio fato.
Por fim, considerou o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor deve ser mantido intacto, não cabendo a majoração pleiteada, porque foi arbitrado em patamar razoável, considerando o atraso de aproximadamente onze horas e que a viajem foi concluída nos dias planejados.
(Processo nº 080440874.2018.8.20.5001)
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