Justiça nega pedido de indenização a família por morte em via pública causada por criminosos.
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente uma ação movida pela família de um cidadão que foi morto, em via pública, vítima de tentativa de assalto, no ano de 2017, no bairro do Alecrim, Zona Leste da Capital. Eles queriam que o Estado do Rio Grande do Norte fosse responsabilizado pelo evento que resultou na morte do seu ente familiar.
A família pediu, em juízo, pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Entretanto, a Justiça considerou ausente a possibilidade de aplicação da Teoria do Estado como Garantidor Universal da Segurança Pública e descabida a responsabilidade do Estado pela Teoria do Risco Integral e inexistente o dever de indenizar.
A ação foi ajuizada pela viúva e os filhos do falecido contra o Estado do Rio Grande do Norte onde relataram que, na data de 22 de setembro de 2017, aproximadamente às 20h, o pai dos autores, quando se dirigia para a sua residência, na rua dos Paianazes, ao passar pela rua dos Pegas, percebeu a presença de elementos armados vindo em sua direção.
Disseram que, ao perceber tratar-se de assalto, a vítima entrou rapidamente em um estabelecimento comercial, momento no qual foi violentamente assassinado por disparos de arma de fogo na calçada do estabelecimento comercial quando estava tentando fugir. Em razão disto, pediram pela condenação do Estado do RN ao pagamento de danos materiais no valor de quatro salários-mínimos.
Eles pediram ainda pagamento de indenização por danos morais no valor de um milhão de reais, bem como a indenização por danos materiais de R$ 403.620,00, correspondente a um salário-mínimo mensal até a data em que o autor completaria 65 anos.
Alegações do Poder Público
O Estado do RN alegou que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, visto que ele não foi o causador dos danos suportados pelos autores, mas sim por criminoso que efetuou os disparos de arma de fogo que resultaram na morte do genitor dos autores. Apontou que os autores não levaram aos autos qualquer indicativo ou menção aos danos morais que teriam sofrido.
Argumentou que, o Estado, na pessoa de seus agentes, não pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo. É pretender que cada cidadão, individualmente, conte com uma guarda particular, o que não existe em nenhum país do mundo. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela parte autora.
Decisão judicial
Quando analisou o caso, o magistrado Bruno Montenegro esclareceu que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal, ou a omissão desta atividade, causa danos a terceiros. Entretanto, deixou claro que o dever de indenizar não é presumido, porque exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular.
Ele salientou que a punição pela ausência do Poder Público deve ser ponderada frente a possibilidade de impedir o dano, além da compatibilidade com os padrões possíveis do serviço, frente às dificuldades orçamentárias insuperáveis para o Estado, não podendo o Estado ser responsável pelas faltas do mundo, bem como não podendo ser tratado como “anjo da guarda” ou “garantidor universal”, sendo necessário observar certos limites.
De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é notória a precariedade e ineficiência do sistema de segurança pública, que não consegue prevenir e conter a violência existente nos centros urbanos, e mesmo em pequenas cidades, sendo frequentes os lamentáveis casos desta natureza, que causam indignação perante toda a sociedade.
“Todavia, no âmbito de responsabilidade civil, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo lamentável fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado”, assim considerou.
Para ele, apesar de ser dever do Estado promover medidas para segurança pública, preservando a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, este não pode ser responsabilizado por todo e qualquer evento em que o particular sofra danos, até porque já que, como visto, as ações criminosas superaram irremediavelmente as medidas de segurança adotadas pelo poder público para manter as vias públicas salvas das ações criminosas.
(Processo nº 0851325-88.2017.8.20.5001)
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