Justiça mantém condenação de plano de saúde por negativa de exames para paciente que veio a falecer.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais para o filho de um cliente que não teve a continuidade dos exames autorizadas pelo plano de saúde e que, posteriormente, veio a óbito.
Segundo os autos, o genitor do autor do recurso sentiu fortes dores no peito e necessitou de atendimento médico urgente, sendo conduzido para o Hospital da Unimed, porém, como não havia leito de UTI disponível, foi encaminhado para a Promater. O médico que acompanhava o pai do autor solicitou sessões de hemodiálise para os dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2009, sendo a última negada pelo plano de saúde.
“A negativa da ré sob o pretexto de que as duas sessões ocorridas nos dias 27 e 28/12/2009 foram autorizadas por mera liberalidade a fim de que o pai do autor adaptasse o seu plano à Lei 9.656/98, uma vez que o contrato ao qual estava vinculado, firmado em 1994, vedava expressamente a hemodiálise, é abusiva e contraditória, na medida em que o mesmo tempo em que autoriza o serviço enfocado, custeando as despesas necessárias à sobrevida do paciente, nega-o no passo seguinte, atuando de forma não cooperativa no cumprimento do programa contratual, que é justamente assegurar com dignidade a vida e a saúde dos seus usuários”, define a decisão.
“Inquestionável, pois, que o comportamento da Unimed caracterizou uma postura ilegal, seja porque num primeiro momento negou, seja porque não atendeu a ordem judicial com a devida atenção e urgência que o caso exigia, restando induvidoso o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos vexames e padecimentos experimentados pelo autor, que sentia a dor pelo sofrimento do pai, o qual não recebeu o atendimento médico adequado do plano réu”, destacou a sentença do juiz Fábio Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. Entendimento mantido no órgão julgador do TJRN.
Quanto ao Hospital Promater, nenhuma conduta lesiva pode lhe ser imputada, segundo a decisão, pois, como dito antes, a atuação dele estava condicionada à autorização da Unimed e não ficou configurado o descumprimento da ordem judicial.
(Apelação Cível nº 2017.005579-1)
Voltar