Pleno julga constitucional lei que considera visão monocular como deficiência visual.
Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente o pedido de inconstitucionalidade, relacionado à Lei n° 9.697, de 24 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual contra o dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa deve ser concorrente com a União, nos termos do artigo 20, inciso XIV, da Constituição Estadual, dispositivo que replica o teor do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Contudo, a Corte potiguar compreendeu de forma diferente.
O Pleno definiu que o legislador estadual, ao editar a Lei n.° 9.697/13, não invadiu o campo de atuação reservado ao legislador federal, tampouco atentou contra o federalismo de equilíbrio, mas a legislação potiguar ora questionada apenas se alinha à norma já aplicada em todo o território nacional, não só pelos tribunais estaduais, mas, principalmente, pelos Tribunais Superiores.
De acordo com o Pleno do TJRN, a União editou o Decreto n° 5.296/04, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os desembargadores ressaltam que, embora o Decreto, ao deixar de admitir aquele que padece de visão monocular como deficiente visual, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual o entendimento majoritário da Corte, inclusive para fins tributários, é no sentido de classificar essas pessoas como portadoras de deficiência.
O julgamento no TJRN também ressaltou que, em atenção à necessidade de proteção daqueles que possuem visão monocular, tanto o Superior Tribunal de Justiça como a Advocacia-Geral da União sumulou o entendimento, na Súmula 377-STJ, que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.010568-4)
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