Sucessão. Inventário. Imóvel residencial. Ocupação e uso gratuito (comodato). Herdeiro. Adiantamento da legítima. Inocorrência. Colação. Desnecessidade.

É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título
gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.
Inicialmente, salienta-se que a utilização do imóvel decorre de comodato e a colação restringe-se a bens
doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito, razão pela qual não se vislumbra
ofensa ao art. 2.002 do Código Civil. Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Somente a doação tem condão de provocar eventual
desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso,
em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança. Já a regra do art. 2.010 do Código Civil dispõe que
não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua
educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de
casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. À luz dessa redação, poderia haver
interpretação, a contrario sensu, de que quaisquer outras liberalidades recebidas pelos descendentes
deveriam ser trazidas à colação. No entanto, o empréstimo gratuito não pode ser considerado “gasto não
ordinário”, na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de
justificar a necessidade de colação.

REsp 1.722.691-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade,
julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

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