Construtora deve indenizar cliente por não entregar imóvel contratado.

 

A empresa 2M Imóveis e Negócios foi condenada pela 8ª Vara Cível de Natal por não cumprir promessa de compra e venda para um cliente com reserva de lote e construção de casa vinculada ao loteamento Kamatau, residencial Jardim dos Pássaros.

A juíza Arklenya Pereira decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução do valor de R$ 2.500, devidamente corrigidos, pagos pelo imóvel. A condenação foi acrescida do valor despendido com aluguéis pelo autor, mas tal valor ainda será apurado mediante processo de liquidação da sentença. E por fim foi estabelecida a condenação no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

Conforme informações presentes nos autos, o imóvel seria construído no prazo de 12 meses da celebração do contrato, que ocorreu fevereiro de 2011. Entretanto, em novembro de 2011 o demandante recebeu uma ligação do corretor da imobiliária informando que o imóvel não havia sido construído e na ocasião foi feita uma proposta de transferência contratual para uma casa nos mesmos moldes que estaria quase pronta. A nova proposta foi aceita pelo cliente, mas o imóvel não lhe foi entregue até os dias atuais e ensejando o processo judicial em questão.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Arklenya Pereira ressaltou que o demandante “juntou vasta documentação comprobatória, como os contratos assinados, bem como os recibos por ele pagos a título de arras” e que a empresa demandada não se manifestou, apesar de citada.

Ao verificar os outros elementos trazidos ao processo, a magistrada considerou aplicável a Súmula 543 do STJ, destacando que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”.

Além disso, a magistrada avaliou que o valor gasto pelo demandante com aluguéis durante o período em que a ré estava em atraso devem ser restituídos, pois “configuram o dano material, cabível de devolução”. E também considerou cabível a indenização por danos morais, já que “quando o imóvel é adquirido para fins residenciais ou comerciais, ninguém investe uma vultuosa quantia para ver frustrada a sua expectativa de ter a casa própria”.

(Processo nº 0145525-61.2012.8.20.0001)

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