Mantida decisão que determinou execução provisória de pena de ex-prefeito de Juiz de Fora (MG)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 134814, em que a defesa do ex-prefeito de Juiz de Fora (MG) Carlos Alberto Bejani questionava decisão que determinou a execução provisória da pena a ele imposta. Bejani foi condenado pela Justiça estadual à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de corrupção passiva.
O habeas corpus questionou decisão de relator de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), determinou a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena. O requerimento do MPF teve como base o entendimento do Plenário do Supremo firmado no HC 126292. No julgamento, ocorrido em 17 de fevereiro último, a Corte entendeu, por maioria, que a pena pode ser cumprida após confirmação da sentença em segunda instância. No caso dos autos, a condenação do ex-prefeito foi mantida no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A defesa sustentava que a execução provisória da pena a partir da segunda instância poderia incorrer em reformatio in pejus, uma vez que ficou assegurado na sentença o direito de seu cliente recorrer em liberdade, não tenho o MP recorrido desta parte da decisão.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente a inadmissibilidade do habeas corpus, uma vez que se volta contra decisão monocrática do STJ que ainda não foi submetida à apreciação de colegiado naquela corte.
Em seguida, lembrou que no precedente do Supremo – HC 126292 – o réu também obtivera direito de recorrer em liberdade. Contudo, naquela ocasião, o Plenário fixou orientação no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não implica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a execução provisória da pena imposta ao paciente, não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixado pelo Supremo”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro negou seguimento ao HC ao entender que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade flagrante nos autos.
AR/CR,AD
Processos Relacionados: HC 134814
Fonte: STF
Voltar