Da Autorização Para Viajar – Criança e Adolescente.

Por Nélio Silveira Dias Júnior

22 de março de 2019

 

Com a redação dada pela Lei nº 13.812/2019,  o Estatuto da Criança e Adolescente foi alterado, passando a exigir para o adolescente menor de 16 anos autorização judicial ao viajar desacompanhado dos pais.

Agora, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial (Lei nº. 8.069/90, art. 83).

Todavia, a autorização, segundo o art. 83,  § 1º, da Lei 8.069/90, não será exigida quando:

  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: b.1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2)de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

É importante saber que a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos (Lei nº. 8.069/90, art. 83, § 2º).

Por outro lado, quando a viagem for para o exterior, é obrigatória a autorização judicial para a criança (menor de 12 anos) ou para o adolescente (menor de 18 anos), salvo se estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida ((Lei nº. 8.069/90, art. 84).

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