Mantida decisão que declarou perda de nacionalidade brasileira de empresário naturalizado norte-americano.
O caso envolve um dos sócios da Telexfree que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido a cidadania norte-americana. Para o ministro Lewandowski, relator do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo STF.
Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.
No caso dos autos, o Ministério da Justiça informou que, a despeito de possuir o green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território norte-americano, Wanzeler optou voluntariamente pela aquisição da cidadania estrangeira. Os advogados do empresário, por outro lado, afirmaram que a nacionalidade norte-americana se mostrou como única alternativa viável para acelerar o procedimento de visto de residente permanente para sua filha, pois as enormes filas para obtenção de visto do Departamento de Estado poderiam impedir a reunificação da sua família por mais de uma década. No mandado de segurança, o empresário afirmou que a escolha pela cidadania americana era a única forma de exercer um direito fundamental: a convivência familiar.
O MS foi inicialmente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por questionar ato de ministro de estado. O STJ declinou de sua competência e encaminhou os autos ao STF em razão de formulação de pedido de extradição pelos Estados Unidos.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que não se pode considerar que uma eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro seja equivalente à imposição de naturalização pela norma estrangeira. “A hipótese constitucional em nada se confunde com a situação vivida pelo impetrante, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania”, disse o relator, acrescentando que havia outras hipóteses de vistos e caminhos diversos para garantir a permanência da filha nos Estados Unidos. “Nesse cenário, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou Lewandowski.
O ministro lembrou ainda que tal entendimento está em conformidade com o decidido pela Primeira Turma no julgamento do MS 33864, em abril de 2016, no qual o colegiado manteve ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira de Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana. Também naquele caso, a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card.