A delação premiada no sistema jurídico brasileiro é preocupante.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

A delação premiada é um benefício legal à disposição de um criminoso que, confessado o crime, aceita colaborar espontaneamente com a investigação, prestando esclarecimentos às autoridades que conduzem à apuração da infração penal, à identificação dos comparsas e do líder da organização, ou à localização dos bens fruto do ilícito,  em troca de um prêmio, que vai desde o não oferecimento da denúncia, passando pelo perdão judicial, até a redução da pena privativa de liberdade ou a sua substituição por restritiva de direitos.

Esse instituto está previsto no nosso sistema jurídico há anos, porém sem ser identificado com esse nome. O Código Penal trata do assunto em seu art. 159, § 4º. Também a matéria é tratada na Lei de Crime Hediondo (art. 8º), a qual possibilita ao participante que identificar o bando a redução da pena de um a dois terços.

Posteriormente, a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei Antidrogas e a Lei de Proteção às Testemunhas e a Vítimas de Crimes trazem referência ao benefício, sempre reduzindo a pena para aquele que, em razão da colaboração, contribuiu para o desmantelamento da quadrilha e a revelação de toda a trama delituosa. Esta última norma, a Lei nº. 9.807/1999, representou verdadeira democratização da colaboração premiada, por não ter seu âmbito de aplicação restrito a determinados delitos.[1]

Todavia, a notoriedade da colaboração premiada deu-se com a Lei de Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/13, art. 4º a 7º), legislação que mais e melhor regulamentou o benefício, tão difundido e aplicado no Brasil, notadamente nos crimes contra a Administração Pública.

A delação premiada é a espécie da qual a colaboração premiada é o gênero.

Em que pese se premiar a traição e a história demonstrar alguns episódios vergonhosos, a colaboração premiada pode ser bem-vinda no Brasil, desde que observe alguns parâmetros.

A delação do corréu para ter valor na Justiça Criminal não pode trazer em si nenhuma marca, nenhum indício, nenhuma suspeita de coação ou constrangimento. É da mais íntima essência do instituto ampla e irrestrita voluntariedade[2], ou seja, ato da livre e desembaraçada vontade do delator.

Prender cautelarmente o corréu, encarcerando-o em masmorras, como é o sistema prisional brasileiro, e, depois de um tempo, propor-lhe um acordo de delação premiada, desconfigura o instituto pelo defeito congênito da patente falta de voluntariedade.[3] E faz dele, além de um instrumento de tortura, um meio coercitivo do Estado.

É reviver os anos de chumbo: voltando a tortura, só que agora com a roupagem de delação premiada, sob o auspício da observância da legalidade. Puro atraso institucional!

Além disso, para validar a delação, é preciso que a acusação leve a Juízo outro elemento de prova que dê lastro à afirmação do delator.

A  regra  do  § 16,  art. 4º, da Lei nº 12.850/13, faz referência à condenação, mas a

denúncia  não  pode  sequer  ser  recebida  se  não  há um lastro probatório mínimo, que

sustente a versão da acusação. Como esse mínimo não pode ser a delação isolada, algum elemento de prova deve apontar para a fundada probabilidade de ser verdadeira a palavra do delator.

A busca da verdade material não deve ser a panaceia para admitir toda e qualquer colaboração premiada para desvendar incerta atividade delitiva.

É certo que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o seu entendimento de que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada exclusivamente neles, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.5.2016).

Mas se deve ir além.

Carecendo a delação de comprovação independente, pode até estear o prêmio ao corréu confesso, por ser réu, mas jamais sustentar a acusação contra o delatado. [4]

Ou seja, se o acusado se limitar a confessar fatos já conhecidos, reforçando as provas já preexistentes, fará jus tão somente à atenuante de confissão prevista no art.  65, I, alínea “d” do Código Penal.[5]

Uma estranha peculiaridade da disciplina legal de delação premiada no Brasil: o colaborador, nos depoimentos que prestar, renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (Lei nº. 12.850/2013, art. 4º, § 14).

Por esse disciplinamento, o corréu, interessado no processo, passa a ter seu depoimento um valor de prova testemunhal, como se testemunha fosse, o que não deveria ser assim, diante de seu evidente interesse processual.

Não se pode dar ao depoimento do colaborador corréu – que nasce com o DNA de mentir, para prestar serviço à Justiça, para dela se safar, com o prêmio que lhe fora prometido – o crédito de uma testemunha, pois, com a carta de fiança da verdade, dirá qualquer coisa que interesse às autoridades na tentativa de beneficiar-se.

No processo civil, qualquer interesse da testemunha no litígio a torna suspeita, impedindo-a de depor nessa condição (CPC, art. 447, § 3º, II). No processo penal, não pode ser diferente, em razão do precioso bem jurídico litigioso.

A circunstância, prevista no art. § 14 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, dá uma idoneidade ao depoimento do delator que não deve ter. A colaboração premiada  é um convite a tapear e a iludir. Daí a necessidade de confrontá-la com provas outras que lhe dê veracidade, para fins inclusive do recebimento da denúncia.

Na verdade, a delação premiada não era para ser considerada sequer um meio de prova como a testemunhal, mas um mero elemento informativo à disposição dos investigadores; um meio de obtenção de prova. Não mais do que isso.

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[1]LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Niterói/RJ; Impetus, 2013, p. 11.

[2] Art. 4º, caput, e § 7º, da Lei nº 12.850/13.

[3] MOSSIN, Heráclito Antônio [e] MOSSIN, Júlio César O. G., Delação Premiada: Aspectos Jurídicos, 2ª ed., Leme/SP: J. H. Mizuno Editora, 2016, pg. 231/232; – NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais, cit., vol. 2, pg. 792.797; – BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal Econômico, cit., vol. 2, pg. 720; – PEREIRA, Frederico Valdez, Delação Premiada: Legitimidade e Procedimento, 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2016, pg. 77.

[4] PEREIRA, Frederico Valdez, Delação Premiada: Legitimidade e Procedimento, 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2016, pgs.  73/74.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Niterói/RJ; Impetus, 2013, pág. 2.

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