TJRN ressalta que constatação de embriaguez não precisa necessariamente de teste de aferição.
Os desembargadores da Câmara Criminal destacaram, mais uma vez, que a constatação do crime de embriaguez ao volante não precisa, necessariamente, ser realizada mediante teste para aferição da concentração de álcool (por litro de sangue ou por litro de ar alveolar) do condutor, passando a ser possível verificar a alteração da capacidade psicomotora, mas, através de prova testemunhal, da maneira como ocorre no presente caderno processual.
A decisão se relaciona aos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.019002-6/0001.00, movida pela defesa de um homem, acusado de embriaguez ao volante, previsto no artigo 387 do Código de Processo Penal e condenado nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 30 de março de 2017, por volta das 03h05 da madrugada, na Avenida Engenheiro Roberto Freire, bairro Capim Macio, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do suposto uso de bebida alcoólica.
Ainda de acordo com a denúncia, embora tenha recusado se submeter ao teste do etilômetro, lavrou-se o termo de constatação de embriaguez, no qual restaram constatados sinais visíveis de embriaguez, tais como desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, “comportamento agressivo, arrogante, exaltado, irônico e falante”.
A denúncia faz parte de casos ressaltados pela Câmara Criminal e alertados pelos desembargadores, os quais, em todas as sessões do órgão, advertem sobre o perigo de combinar o uso de bebidas ou substâncias psicotrópicas e direção de veículo automotor. A cada sessão uma média de três demandas são apreciadas pelos desembargadores, que alertam para o risco que alguns motoristas insistem em manter nas vias do Estado e do país.
A decisão ainda destaca que, diante da atual redação dada pela Lei 12.760/2012, as condutas previstas podem ser constatadas se o condutor apresentar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou apresente sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
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