Do contrato de compra e venda e os institutos afins.
Nélio Silveira Dias Júnior
Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro.[1]
O Código Civil enuncia dessa forma: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481).
Por se tratar da espécie de contrato mais utilizada no comércio jurídico e na convivência social, a lei procura facilitar a sua celebração, simplificando-a o quanto possível.
O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, o consentimento, o preço e a coisa. O primeiro pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontâneo. O segundo é o valor que será atribuído à coisa. Sem a sua fixação, a venda é nula. Porém, é livre para ser estipulado. Variará de acordo com as leis de mercado. O terceiro é o objeto do negócio, que deve atender aos seguintes requisitos: existência, individuação e disponibilidade.
Enfim, a compra e venda considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.
O preço deve ser pago em dinheiro, à vista ou a prazo. Se for pago mediante a entrega de algum objeto, ter-se-á não mais uma compra e venda, e sim, contrato de troca ou permuta.
Quando o pagamento é estipulado parte em dinheiro e parte em outra espécie, a configuração do contrato como compra e venda ou como troca é definida pela predominância de uma ou de outra. Se mais da metade do preço for paga em dinheiro, haverá compra e venda. Se, porém, a maior parte do preço for paga em outra espécie, a compra e venda se transmudará em permuta. [2]
Sob a ótica do Direito Civil, essa distinção produz pouco efeito prático, pois o legislador determinou, em razão da semelhança existente entre ambas, que se aplicasse à troca todas as disposições relativas à compra e venda (CC, art. 533). No entanto, tem significado jurídico no Direito Tributário, notadamente quanto à incidência do Imposto de Renda.
Por sua vez, se a venda for feita a prazo e o devedor não adimplir as prestações ou parte delas, pode o credor aceitar oferta de uma coisa, como meio de pagamento de obrigação, sem desconfigurar o negócio inicial (contrato de compra e venda).
Preceitua o Código Civil: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356).
Entretanto, isso é dação em pagamento.
A dação em pagamento é um acordo de vontade entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida[3].
A dação em pagamento pressupõe que o devedor tenha o direito de dispor da coisa, ou seja, tenha a sua propriedade, pois se não puder efetuar a sua transferência não ocorrerá o efeito liberatório. O aceitante, por sua vez, deve ter aptidão para dar o necessário consentimento.
Portanto, denota-se, pela redação do art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto, não constituindo, por consequência, novação objetiva, nem, muito menos, se situa entre os contratos.
Se a coisa a ser dada em pagamento for imóvel, não tem nenhum problema, desde que o devedor possa dispor da coisa e sobre ela não tenha nenhum ônus. A transferência da propriedade se dará, sem dificuldades, mediante o registro da escritura pública de dação em pagamento, prevista expressamente na Lei nº. 6.015/73, em seu art. 167, inciso I, nº. 31, no Registro de Imóveis competente, como prescreve o art. 1.245, do Código Civil.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – V. III. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 191.
[2] Carlos Roberto Gonçalves, op. cit. pág. 201.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume II. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 308.
Voltar