A GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
NÉLIO SILVEIRA DIAS JÚNIOR
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceitos e considerações iniciais – 3. Perspectiva sintética do direito comparado – 4. Garantia da razoável duração do processo como direito fundamental – 5. Equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica – 6. O devido processo Legal e a celeridade processual – 7. Mudanças implementadas pela emenda constitucional nº 45 que garantam a razoável duração do processo – 8. O processo e sua efetividade – 9. A reforma do processo civil e a celeridade processual– 10. A conscientização das partes e dos aplicadores da lei – 11. Instrumentos jurídicos asseguradores da celeridade processual – 12. Conclusão – 13. Referências bibliográficas.
1. Introdução
De há muito a morosidade processual vem preocupando os advogados, juristas, professores, legisladores, enfim, todos aqueles que pensam, operam e executam a positivação do Direito, uma vez que decisão tardia é decisão injusta, ainda que favorável a quem a pleiteia.
O legislador ordinário, atualmente, buscou alternativas para agilizar a solução dos litígios sem que, para isso, fosse necessário restringir a atividade cognitiva do juiz. A legislação diminuiu prazos, encurtou procedimentos (sumário e sumariíssimo), antecipou tutela, etc,. Todavia, essas medidas não foram suficientes para resolver, ou melhor, amenizar o problema. Isto porque, na maioria das vezes, os juízes não se manifestavam dentro dos prazos estabelecidos legalmente e isso ocorria sem sofrerem qualquer reprimenda, já que os prazos para eles são considerados impróprios, base dos motivos da demora na resolução das lides.
Outros fatores alegados para o retardo da prestação jurisdicional é o aumento do número de processos; a falta de destinação de recursos financeiros pelo Estado; a precariedade das sedes onde se instalaram os prédios da Justiça; a falta de recursos tecnológicos e a carência de elemento humano adequado ao trabalho forense; quando, na verdade, sabe-se que o problema tem gênese na inércia dos membros do Poder Judiciário, os quais não desempenham a sua atividade como deveriam fazê-lo.
Chega-se a essa conclusão pelo fato de verificar-se que, na Justiça Eleitoral, os prazos impróprios são devidamente cumpridos; na Justiça do Trabalho, embora esses prazos não seja rigorosamente cumpridos, os processos são julgados dentro de um tempo razoável. Ora, se nesses dois seguimentos da Justiça especializada se consegue presteza na atividade jurisdicional, porque na Justiça Comum não se atinge esse desiderato ?
Em função da necessidade de o Estado prestar tutela jurisdicional tempestiva e de o cidadão ter o direito, não só de buscar essa prestação, mas a de tê-la efetivamente, é que o constituinte incluiu no rol dos direitos constitucionais fundamentais (art. 5º, inciso LXXVIII), através da Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo.
Embora não se possa emprestar à explicitação do princípio da duração razoável do processo o caráter de novidade surpreendente e, muito menos, de mudança radical nos propósitos da tutela jurídica prestada pelo Estado brasileiro,1 não se pode negar que houve avanço neste propósito, com o advento da EC/45, ao criar certos mecanismo jurisdicional que visam imprimir agilidade ao trâmite processual, a fim de proporcionar efetiva distribuição de justiça, possibilitando adequado acesso ao Judiciário.
Tem-se como escopo o exame da garantia da razoável duração do processo no âmbito constitucional; a forma através da qual o legislador atrelou esse princípio na prestação jurisdicional; a eficácia, ou ineficácia, das mudanças implementadas pela Reforma do Judiciário; a participação dos operadores do direito na consecução desse fim.
Será promovida, ainda, uma análise da legislação pertinente à espécie, objetivando detectar avanços e retrocessos; na doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito; na jurisprudência, perquirindo identificar os variados argumentos utilizados pelos magistrados, e no Direito comparado, com exposição de problemas e soluções jurídicas inspiradas em outras culturas.
Longe da pretensão de esgotar tão vasto tema, objetiva-se neste ensaio analisá-lo, diante da morosidade dos processos judiciais cada vez mais crescente dos nossos órgãos julgadores, a fim de contribuir, ainda que em parcela mínima, com a efetividade da prestação jurisdicional. Considerações serão apontadas e aventadas. O aspecto abordado é de caráter crítico e de conotação acadêmica.
A importância deste estudo reside na necessidade da realização da prestação jurisdicional em um tempo hábil a tutelar de forma real e efetiva os direitos garantidos pelo direito material, objetivando sempre a materialização da segurança jurídica e da paz social, que só serão possíveis através de instrumentos processuais ágeis que respeitem os princípios constitucionais da igualdade, da celeridade e da razoável duração do processo.
2. Conceitos e considerações iniciais
A garantia da razoável duração do processo é um princípio constitucional, elevado à categoria de direito fundamental do cidadão, de conceituação jurídica ampla, indeterminada e aberta, ante a subjetividade que o instituto carrega no seu bojo, já que envolve tempo.
O processo, em si, por ser um conjunto de sucessão de atos que documentam a atividade jurisdicional, é de fácil identificação, a ser acobertado pela garantia constitucional, até porque a palavra está empregada no sentido geral.
O difícil mesmo é delimitar o tempo, mesmo sendo medida de duração de algo que pode ser observado, por envolver, para o homem, a concepção de passado, presente e futuro.
Decerto, o constituinte-legislador não foi feliz, ao instituir a garantia, ao empregar uma dicção tão imprecisa como: prazo razoável, haja vista que, para ser aplicada, tem que ser interpretada de acordo com vários fatores.
Preleciona o mestre Fabiano Carvalho que não é possível delimitar de maneira precisa o alcance da norma jurídica sem análise do caso concreto. Por ser um conceito jurídico indeterminado ou aberto, e de caráter dinâmico, o prazo razoável requer um processo intelectivo individual de acordo com a natureza de cada caso.2
Sem distanciar desse pensamento, o professor José Rogério Cruz e Tucci afirma que é impossível fixar a priori uma regra específica, determinante das violações à garantia da tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável.3
Há demandas, como as medidas de urgência (antecipação de tutela, ação cautelar, etc.), que requerem apreciação dentro de prazo bastante exíguo, sob pena de ineficácia do provimento final da ação; há outras, de cognição exauriente, as quais suportam esperar prazos mais dilatados para o julgamento final. Com esse exemplo, conclui-se que o prazo de trinta dias, para o primeiro caso, não pode ser considerado razoável; mas, para o segundo o é, ou melhor, é muito satisfatório.
Isso implica admitir que assiste razão àqueles que defendem que não há limite exato acerca na acepção do conceito.
A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, bem lembrada por Marçal Justen Filho, não deságua na liberação do aplicador do Direito para adotar qualquer solução, a seu bel-prazer. Aliás, muito pelo contrário. Conduz a restringir a liberdade na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados. A incompatibilidade entre o limite do conceito e a atuação do aplicador resolve-se na invalidação dessa última.4
Nessa linha de raciocínio, comparando o conceito indeterminado ou vago, com o rígido e determinado, Arruda Alvim afirma que o legislador transferiu ao aplicador da lei a tarefa de ser minucioso e exauriente na descrição da norma. E isso porque a disciplina minuciosa em muitos casos se mostra inconveniente às finalidades últimas do legislador, que prefere confiar no aplicador da lei para realizar seus objetivos. A tarefa dos juízes, portanto, não é apenas a de aplicação do texto legal, mas perquirir e realizar o valor da justiça nele contido.
Daí assinalar Fabiano Carvalho que o descumprimento da norma em comento, que provoca dilações indevidas no campo processual não se identifica com o mero descumprimento dos prazos fixados pela lei. Por esse motivo, tem-se ponderado os seguintes critérios, por meio dos quais se pode materializar o conceito de prazo razoável, a saber: (i) natureza e complexidade do caso; (ii) comportamento das partes e; (iii) comportamento das autoridades.5
Contribui José Afonso da Silva ao ponderar que processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo a que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil.6
3. Perspectiva sintética do direito comparado
A garantia da razoável duração do processo não tem gênese no direito brasileiro. Ela tem sido assegurada, expressa ou implicitamente, de há muito tempo, em várias Constituições, dentre elas: as mexicanas; italiana; norte-americana; portuguesa; espanhola; bem como em variados documentos internacionais como: a Declaração dos Direitos dos Humanos de 1948; a Convenção Européia pela Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, dentre outras.
Para maior conhecimento sobre a essência dessa garantia, é importante citar a redação do texto, contemplado nas Cartas Constitucionais e nos Documentos Internacionais.
A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, de 05.02.17, estabelece no art. 17, que: “toda persona tiene derecho a que se le administre justicia por tribunales que estarán expeditos para impartirla en los plazos y términos que fijen las leyes, emitiendo sus resoluciones de manera pronta, completa e imparcial”.7
Por sua vez, a Constituição da República Italiana, de 27.12.47, prevê no art. 111, entre outras normas, que: “la legge ne assicura la ragionevole durata”. Esta norma foi introduzida pela Lei Constitucional de 23.11.99.8
Recentemente, o direito processual civil italiano, acolhendo esses pensamentos, incorporou-os em seu ordenamento jurídico, expedindo norma expressa, ao garantir ao jurisdicionado indenização, quando a ação judicial demore mais do que o tempo razoável e lhe provoque dano.
Já o direito norte-americano prevê a prestação da tutela jurisdicional tempestiva em sua 6º Emenda à Constituição, denominada pela doutrina americana de speed trial clause, ou seja, cláusula do julgamento rápido.9
A Constituição de Portugal trata do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva no art. 20º, itens 4 e 5, ao dizer, respectivamente, que: “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo”; “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.10
Em contrapartida, a Constituição da Espanha dispõe que: “asimismo, todos tienen derecho al juez ordinário predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, no declarar contra si mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia”.11
Além disso, diversas referencias são feitas à celeridade processual nos variados documentos internacionais, os quais se entende também necessário citá-los, para melhor compreensão do instituto jurídico.
A Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, especifica, em sua seção 3, art. VIII, que: “toda pessoa tem o direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”.12
Na Convenção Européia pela Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950, consta, no seu art. 6º, I, que: “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria pena dirigida contra ela”.13
Na Convenção Americana sobre Direito Humanos, pacto de São José da Costa Rica, de 1969, o art. 8, item 1, demonstra que: “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.14
Por fim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, de 2000, aduz, no seu art. 47, que: “toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma eqüitativa , publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”.15
Prova da necessária efetividade do prazo razoável de duração do processo no direito estrangeiro é demonstrada pelo fato de que o descumprimento de tal garantia tem levado à condenação de Estados Nacionais, em julgamentos realizados no âmbito de cortes internacionais, especialmente no Tribunal Europeu de Direitos Humanos.16
A título exemplificativo, cita-se a decisão do Tribunal Europeu de Direito Humanos no caso Pammel, 1997, condenando a Alemanha pela excessiva duração dos processos, bem como no caso Sanders, em que condenou a Espanha, em razão do atraso no julgamento do processo, em danos materiais e morais.
Esses exemplos devem ser seguidos no Brasil, pois, com a certeza da punição pela excessiva duração dos processos, seria inibido o retardo do andamento processual, e este resultado contribuiria para a prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
4. Garantia da razoável duração do processo como direito fundamental
Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 45 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Segundo o constitucionalista André Ramos Tavares, vislumbra-se na EC nº 45/2004 uma referência constante à celeridade processual, consagrada em duas perspectivas que se complementam: i) como direito fundamental; ii) como diretriz estrutural do Judiciário.17
Como, de certa maneira, os elementos estruturais procuram viabilizar a garantia razoável do processo, como direito fundamental, não há como separá-los um do outro, de modo que as duas perspectivas vão ser examinadas na sua unicidade.
Não é por demais trazer à baila a recordação de que a celeridade processual, ainda que de forma implícita, já se concretiza no princípio da inafastabilidade, ou do controle do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF), quando garante a todos o acesso à Justiça, pois esse direito não seria assegurado ao cidadão, se não lhe fosse garantido o direito à prestação jurisdicional efetiva, que compreende, dentre outros aspectos, a garantia do tempo razoável à tutela jurisdicional. Do contrário, estar-se-ia negando eficácia à jurisdição.
No entendimento de Alexandre de Morais, essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual – já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).18
Lembra o Ministro Celso de Mello que existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional, de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios.19
De qualquer sorte, não se nega neste ensaio que o princípio da celeridade processual, introduzido ao art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 45, esteja contemplado em outros princípios encartados nesse mesmo dispositivo constitucional.
Todavia, não se entende que esse preceito constitucional tenha sido instituído de forma inócua. Absolutamente não. Não é desarrazoado compreender que o legislador-constituinte quisesse dar ao assunto maior realce, diante da sua complexidade, positivando a regra dentro da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e das garantias fundamentais do cidadão, porque não traria nenhum prejuízo de ordem interpretativa à matéria, voltada a combater a excessiva morosidade das decisões judiciais.
Essa garantia, agora explicitada, além de caracterizada como direito fundamental do cidadão, foi bem digerida por inúmeros estudiosos do direito.
Para Mauro Cappelletti e Bryant Garth o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário, que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos20.
E reforçam, com proficiência, que esse acesso tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade dos direitos sociais é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação21.
Em muitos países as partes que buscam solução judicial sofrem a inércia, ficando à espera de decisão exeqüível. No Brasil, esse prazo ainda é mais prejudicial, chegando a qüinqüênios e até a decênios. Os efeitos dessa delonga, especialmente, considerando-se os índices de inflação, podem ser devastadores. Alertam Mauro Cappelletti e Bryant Garth que ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonarem suas causas, ou a aceitarem acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.22
Daí concluírem que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitos, uma Justiça inacessível.
Concorda com esse entendimento o Prof. Luiz Guilherme Marinoni, ao dizer que o direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Reconhece o mestre Fabiano Carvalho como características marcantes da garantia constitucional do prazo razoável para duração do processo: (i) universalidade, porquanto é destinada a todos que estão submetidos à jurisdição brasileira; trata-se, portanto, de um direito fundamental assegurado a todos, indistintamente; (ii) limitabilidade, os direitos fundamentais não são absolutos; isso quer dizer que a garantia da duração razoável do processo deve ser interpretada à luz do sistema e que duas garantias constitucionais podem chocar-se, como, v.g., celeridade e contraditório. Tal fenômeno é denominado de conflito positivo, resolvido pelo princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio absoluto; (iii) cumulatividade, uma vez que essa garantia pode, e não raras vezes, é cumulada com outras; finalmente, (iv) irrenunciabilidade, na medida em que os titulares da garantia constitucional não podem dela dispor.23
Com ser assim, não é forçoso afirmar que se tratando de garantia constitucional, a duração razoável do processo, que conforma a essência de um conjunto normativo-constitucional, conferindo-lhe identidade, exteriorizando o sustentáculo da própria Constituição, está compreendida na concepção de preceito fundamental.
Nesse contexto, o ato comissivo ou omissivo do órgão jurisdicional ou do órgão administrativo que resultar violação à garantia constitucional de duração razoável do processo, judicial ou administrativo, poderá dar ensejo à propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental pelos legalmente habilitados perante o Supremo Tribunal Federal. Isto porque, a Lei nº 9.882/99, estabelece que a argüição prevista no § 1º do art. art. 102 da Constituição Federal terá por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º).
A locução Poder Púbico, empregada pela lei, deve ser compreendida em sentido amplo, diante da abrangência da Ação de descumprimento de preceito fundamental, que poderá ser utilizada não apenas com a finalidade de censurar atos normativos, mas também atos administrativos e, até mesmos, jurisdicionais, agora sujeitos também ao crivo do controle concentrado de constitucionalidade.
Examinados a celeridade do processo (judicial e administrativo) e os meios necessários para alcançar esse objetivo, explicitamente, direitos fundamentais, resta, ainda, enfrentar outra possível dúvida: saber se essa é uma daquelas normas meramente programáticas, desprovidas de eficácia prática e de sanção pelo não-cumprimento imediato.24
Para não ecoar no vazio o direito fundamental à razoável duração do processo, além da implementação de algumas medidas legais que lhe confira sustentação, é preciso dar condições estruturais ao sistema judiciário, sob pena de fragilizar ainda mais a imagem do Poder Judiciário, aumentando a ilusão do jurisdicionado, de quem se subtraiu o poder de fazer justiça pelas próprias mãos (autototela).
Mas, para que isso ocorra é necessário que se assegure aos litigantes em geral outras garantias não menos importantes de que a duração razoável do processo, sob pena de sujeitar-se o sistema jurídico a riscos imprevisíveis.
5. Equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica
Esse seja, talvez, o calcanhar-de-aquiles, o ponto fraco, da garantia da razoável duração do processo, pois se é importante a celeridade do processo, no entanto, não pode o julgador, sob esse manto, desprezar os institutos do processo civil, que garantam a segurança jurídica, tais como: contraditório, ampla defesa, direito a recursos, etc.
Preocupado com essa aparente contradição defendeu o Prof. Fabiano Carvalho que a celeridade processual, conquanto sendo um valor que deva presidir à administração da justiça, não poderá ser erigida a tal ponto que, em seu nome, sacrifique outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como: os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efetividade de defesa.25
A esse respeito, Hélio Tornaghi pontificou que o juiz deva zelar pela celeridade do processo, mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias, quer de observância do Direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza.26
É preciso – acrescenta o professor – que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o vagaroso.27
A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e a segurança.
Não obstante a preocupação geral com relação à morosidade dos processos: administrativo e judicial, é preciso dizer que a tão buscada celeridade não pode vir a comprometer a atividade cognitiva do juiz. De nada adianta imprimir presteza à tramitação dos feitos, se ao final, o processo apresentar, para os litigantes, solução injusta ou superficial, sem um exame do arcabouço dos aspectos jurígenos e jurídicos.
6. O devido processo legal e a celeridade processual
Na verdade, a garantia do devido processo legal e a garantia da duração razoável do processo não podem ser examinadas de forma antagônicas, uma vez que constituem fenômenos que se interagem dentro do processo.
Se assim não fosse, adverte Barbosa Moreira, corre-se o risco de rompimento do equilíbrio do sistema, hipertrofiando uma peça em detrimento das restantes. É o que acontece, por exemplo, quando se estende além da medida razoável a duração do feito, pelo afã obsessivo de esgotar todas as possibilidades, mínimas que sejam, de apuração dos fatos. Nem o valor celeridade deve primar, pura e simplesmente, sobre o valorverdade, nem este sobrepor-se, em quaisquer circunstâncias, àquele.28
Esse raciocínio é corroborado por Canotilho ao explicitar que a aceleração da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta, mas materialmente injusta.29
7. Mudanças implementadas pela emenda constitucional nº 45 que garantam a razoável duração do processo
A Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). A partir desse dispositivo, é defeso ao indivíduo solucionar seus conflitos por outra via que não a Judicial, ou seja, é vedada a autotutela: fazer justiça pela próprias mãos.
Assim sendo, é possível afirmar que o Estado-juiz avocou para si a responsabilidade de julgar toda e qualquer lide que lhe for apresentada. E, para uns, essa tutela, a ser prestada pelo Estado, tem que ser rápida e adequada, sob pena de ser negado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com isso quer-se dizer que implicitamente já existia dentro do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV) a garantia ao cidadão da razoável duração do processo. Apenas não era interpretado sob essa ótica. No entanto, não funcionava antes da positivação expressa desse direito, pois lhe faltavam complementações, na ordem constitucional e infraconstitucional, para lhe dar efetividade.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, houve implementação de mudanças, que garantam a razoável duração do processo, com mais efetividade.
Como quem aplica a lei e distribui justiça é o juiz, conhecido na antiguidade como “boca da lei”, expressão desprezada na concepção moderna, diante da sua atuação mais efetiva na solução do litígio, especial importância foi lhe dada na reforma do judiciário, eis que as possibilidades de responsabilização dos magistrados pela dilação excessiva no curso dos processos eram escassas.
Até a implantação da Emenda Constitucional nº 45, a forma de responsabilização dos magistrados pela demora excessiva no curso dos processos consistia, basicamente, na aplicação das disposições dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil. Ainda assim é sabido e ressabido que as reclamações aos tribunais competentes eram inúteis, além do que as punições aos juízes faltosos, mostravam-se pouco efetivas.
Não é demasiado dizer que com a chegada da Emenda Constitucional nº 45, estabeleceu-se a possibilidade de vincular a duração razoável dos processos à atividade dos magistrados. A partir desta alteração, tornou-se possível responsabilizá-los por dilações indevidas na tramitação do processo.
Uma delas, pode-se citar, a do critério para promoção dos magistrados, considerando que não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder, além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art. 93, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal).
Isso significa dizer que o juiz que não imprimiu celeridade na prestação jurisdicional fica excluído do processo promocional.
Ademais, os magistrados que não tiverem produtividade, que deixarem de praticar atos processuais aquém da sua capacidade e obrigação, estarão impossibilitados de ter acento, em substituição, às instâncias superiores.
Portanto, o mecanismo criado pela Emenda atrelou o requisito da razoável duração do processo aos interesses pessoais dos magistrados, pretendendo, com isso, despertar neles verdadeiros interesse e empenho, na prestação da tutela jurisdicional num menor espaço de tempo.
Completa o referido mecanismo, a criação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Emenda Constitucional nº 45, com inclusão do rol dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A), e atribuindo-lhe, dentre tantas funções específicas (art. 103-B, § 4º, incisos I ao VII, da Carta Magna), a geral, que é a de fiscalização de natureza externa e superior dos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro.
Como o Conselho Nacional de Justiça pode contribuir para solucionar a razoável duração do processo ?
A existência de órgão capaz de impor sanção a qualquer membro do Poder Judiciário, que execute funções de forma inadequada, mediante provocação de qualquer interessado, é, sem dúvida, uma inovação que amplia as possibilidades da concretização do princípio da razoável duração do processo.
Vale salientar que não se volta apenas para os membros do Poder Judiciário: Juízes, Desembargador e Ministros, mas também para os serventuários da justiça latu sensu: servidores, oficiais de justiça, contadores, etc, de modo que contribua, como um todo, para solução da celeridade processual.
Estando os prazos, a serem cumpridos, tanto pelos magistrados, como pelas atividades vinculadas ao Poder Judiciário, submetido ao crivo do Conselho Nacional de Justiça, presume-se mais certa, ou melhor, efetiva a celeridade processual.
Assim, sem pretender concluir o debate que cerca a implantação do Conselho Nacional de Justiça, é possível afirmar que tal órgão pode vir a ser de grande utilidade no que diz respeito à necessidade de que o Estado consiga prestar uma tutela jurisdicional útil e tempestiva.
Para tanto, precisa-se que os advogados, indispensáveis à administração da justiça (art. 133, da CF/88), sejam mais atuantes, provocando os órgãos administrativos e judiciais, em busca da celeridade processual, pois a omissão poderá redundar na não fruição normal do processo.
Outras mudanças, implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, introduzidas no art. 93, da Constituição Federal, que garantem a razoável duração do processo, merecem ser destacadas: a) a eliminação das férias coletivas nos juízos do primeiro e do segundo graus; b) a inclusão, em dias em que não houver expediente forense normal, de juízes em plantão permanente; c) a proporcionalidade entre o número de juizes na unidade jurisdicional e à efetiva demanda judicial e a respectiva população; d) a delegação aos servidores judiciários para a prática dos atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e) a distribuição de processos imediata, em todos os graus de jurisdição.
Também se pode assinalar como mecanismo de celeridade e desburocratização a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, assim como a instalação da justiça itinerante e as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
8. O processo e sua efetividade
É do Estado-juiz a responsabilidade pela solução dos conflitos, usando, para tanto, o processo como instrumento para efetivação do direito positivo. Sendo assim, não lhe incumbe apenas prestar a tutela jurisdicional, mas sim fazê-la de maneira efetiva, com justiça, em busca da paz social.
O processo, grosso modo, é um mecanismo através do qual o Estado compõe a lide posta em julgamento.
O termo efetividade vem do latim efficere, o qual significa realizar, produzir.
Com relação ao processo, a efetividade corresponde à aptidão que a lei processual possui de produzir os efeitos que dela se espera.
Pode-se afirmar que a efetividade do processo decorre da sua própria natureza instrumental, trabalhando em conjunto com o fator temporal. Processo efetivo é aquele que possibilita a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil e de forma justa.
Para Mauro Cappelletti, a efetividade do processo é, assim, o grau de eficácia que o mesmo possui para fins de atingimento da paz social. É necessário, por conseguinte, examinar o grau de satisfação de seus consumidores finais para se avaliar a perfectibilidade da sistemática adotada.30
A efetividade da prestação jurisdicional está ligada ao acesso à justiça (Art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que, por sua vez, não significa apenas que todos têm direito a pleitear em juízo, mas também que todos têm direito a uma tutela jurisdicional adequada, efetiva, tempestiva e justa.
O tempo, sem sombra de dúvida, realça José Rogério Cruz e Tucci, é um dos maiores algozes do acesso à justiça, a aceleração da marcha processual representa verdadeira condição de possibilidade para a efetiva atuação das garantias constitucionais de ação e defesa, sem o que se avulta o risco de restarem inócuas quaisquer prescrições que visem assegurar o pleno exercício dos direitos essenciais a uma sobrevivência digna.31
O processo é o instrumento que se destina à atuação da vontade da lei, devendo desenvolver-se, mediante um procedimento célere, com o mínimo sacrifício da liberdade individual, tendo-se o menor dispêndio de tempo e energia, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma oportuna e efetiva.
A decisão judicial não deve apenas satisfazer juridicamente as partes, mas também deve ser dada em um lapso temporal compatível com a natureza do objeto litigioso, visto que do contrário se tornaria utópica a tutela jurisdicional. Para que a Justiça seja injusta não é preciso que cometa equívocos, basta que não julgue quando deve julgar. 32
Assim, para que se tenha uma tutela judicial efetiva, as decisões judiciais deverão ser proferidas em um prazo razoável, sem dilações indevidas, devendo ser proporcional e adequada à complexidade do processo.
A demora na prestação jurisdicional configura, portanto, violação ao direito fundamental de acesso à justiça, traduzindo-se na sua denegação.
Enfim, é prudente salientar que para se conseguir a efetividade num processo é preciso não apenas reconhecer um direito material em tempo hábil, mas sim proporcionar ao seu titular o exercício de tal direito.
9. A reforma do processo civil
Nos últimos quinze anos, foram editadas algumas leis, para garantir a duração razoável do processo, de modo que não se pode acusar o legislador infraconstitucional, no combate aos efeitos da morosidade processual, de alheio a situação, já que vem colaborando para o combate a esses efeitos.
Para as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, foram criados os juizados especiais estaduais (Lei nº 9.099/95) e federais (Lei nº 10.259/01), com rito processual célere e menos formal, em que o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação, para por fim aos litígios.
Além da criação dos juizados especiais, foram feitas várias alterações, de grande importância, no Código de Processo Civil, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional.
Pode-se destacar, nessa primeira etapa, as feitas pelas Leis nº 8.952/1994 e 10.444/2002, que alteraram os artigos 461 e 461-A, respectivamente, suprimindo o processo autônomo de execução, deixando mais célere a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, tornando a adimplência forçada da obrigação mero desdobramento do processo de conhecimento.
Em seguida, a realizada pela Lei nº 10.352/2001, que modificou o artigo 475, adicionando-lhe os §§2º e 3º – exceções quanto à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, assim como o artigo 515, adicionado-lhe o § 3º – teoria da causa madura.
Posteriormente, as efetuadas pelas Leis nº 8.950/1994, 9.756/1998 e 10.352/2001, que alteraram os artigos 527, 551, 557, 544 §§ 3º e 4º – julgamento monocrático no tribunal-, e pela Lei nº 10.444/2002, que alterou o artigo 588 – mudança na execução provisória da sentença.
A segunda parte dessa reforma, deu-se com o advento das Leis nº 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006; que alteraram o Código de Processo Civil, significativamente.
A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527, tornado o agravo retido como regra geral. Só possibilitando a interposição do agravo de instrumento aos casos nos quais a decisão do juiz represente uma grave lesão à parte, e que sejam de difícil reparação. Disciplinou os casos de inadmissão da apelação e os efeitos em que esta é recebida.
A Lei nº 11.232/2005 alterou os artigos 162, 267,269, 463, 466, 475, 741 e 1102-C , e revogou os artigos 520, III, 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641. Trouxe, com isso, profundas alterações ao processo executivo, valendo-se destacar: a indicação do bem à penhora feita pelo credor; a liquidação da sentença passa a ser um processo decidido por interlocutória; deixou de haver a execução do devedor contra o credor; o fim dos embargos à execução por quantia certa fundada em título judicial, surgindo para defesa do executado, a impugnação, que é mero incidente processual, e não ação autônoma; a execução de título extrajudicial.
A Lei nº 11.276/2006 alterou os artigos 504, 506, 515 e 518, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
Lembra-se, por oportuno, que a alteração de maior relevância trazida pela referida lei ao sistema processual civil vigente foi a adição do § 1º ao artigo 518 do CPC., relativa à súmula impeditiva de recursos, em que se estabeleceu-se que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
A Lei nº 11.277/2006 acresceu o artigo 285-A, estabelecendo que os juízes não precisam citar o réu nos casos em que decidam rejeitar o pedido da parte contrária por se tratar de matéria repetitiva, cujo conteúdo for unicamente de direito, e o entendimento já estiver sido consolidado.
A Lei nº 11.280/2006 alterou os artigos 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555, que diz respeito à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos.
A norma prevê, dentre outras disposições, que: a nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu; os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos; a prescrição será pronunciada de ofício pelo juiz; o juiz que pedir vista do processo terá de trazê-lo de volta para julgamento da turma em no máximo dez dias; caso o processo não seja devolvido, nem for solicitada a prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente da turma ou câmara de julgamento deve requisitar a ação e reabrir o julgamento automaticamente na sessão seguinte.
Como se pode notar, foram apontadas várias alterações de inegável importância ao sistema processual civil vigente, porém mesmo com estas implementações, é possível que o Judiciário ainda se mostre incapaz de entregar a tutela jurisdicional em um tempo razoável.
10. A conscientização das partes e dos aplicadores da lei
Outro fato que emperra o andamento processual, comprometendo a sua efetividade, é a falta de conscientização das partes e dos aplicadores da lei (magistrados, serventuários da justiça e advogados).
A real função da justiça é de promover a paz social, a eqüidade jurídica, tutelando de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados de lesão, e não em busca de se postergar direitos ou pleitear direito escusos.
Inicialmente, é de se apontar o desconhecimento e despreparo, na maioria das vezes, do representante da parte autora da demanda judicial para com a legislação pertinente à espécie. Em vez postular através de medida mais célere, escolhe outra que o leva a caminhos mais longos.
Por outro lado, a parte ré, não só contraria a pretensão do autor, como também a ela resiste a todo custo, ainda com que por meios legítimos, mas despreocupada com a efetividade do processo, apenas com o fator tempo. Quanto mais demorar a prestação jurisdicional, melhor a sua situação, já que leva mais tempo a quitar a obrigação. Usa o réu de recurso, não em virtude de insatisfação da decisão, mas sim em razão de procrastinar o julgamento final.
Em outras palavras, a demora sempre beneficia o réu que não tem razão, em detrimento do autor, posto que, qualquer que seja a duração do processo, o fato vem a desfavorecê-lo.
Cada vez mais os especialistas jurídicos utilizam-se de artifícios legais para se valer de medidas meramente protelatórias da satisfação do direito devido, fazendo os órgãos julgadores ficarem mais lotados de processos no qual as próprias partes representadas já sabem o resultado, desde o início.
Para isso, a lei impõe limites, à medida que determina que o advogado deva atentar ao interesse social no exercício de sua profissão (art. 2º, §1º da lei nº 8.906/94).
Por sua vez, o juiz atual não deve ser mais aquele passivo e descompromissado com os resultados do processo, é ele mais livre e forte, em busca da verdade real, vinculado não apenas à lei, mas à doutrina e a jurisprudência, não se apegando, na hora de decidir, à mecânica subsunção dos fatos às regras jurídicas, mas revelando-se mais dinâmico, diante do poder criativo que se lhe reconhece.
Diante da atual concepção dinâmica de sistema jurídico, o juiz é dotado de certa dose de liberdade para torná-lo mais operativo e funcional, atributos nem sempre alcançados com a inflexível vinculação às regras jurídicas.33
Dalmo de Abreu Dallari ressalta que como está bem claro, o juiz não só pode, mas na realidade deve procurar alternativas de aplicação que, preservando a essência das normas legais, estejam mais próximas da concepção da justiça vigente no local e no momento da aplicação. 34
Acrescentou, ainda, o jurista, que será mais fácil agora, não acarretando
qualquer risco nem a renúncia a princípios éticos e jurídicos, inovar aplicando a constituição, fazer a complementação das disposições legais já existentes, para adequá-las aos casos concretos, tomando por base os princípios e as normas gerais já integrados na legislação. É perfeitamente possível fazer isso com base no direito já existente, sobretudo na Constituição, sem a necessidade de substituir o legislador.35
Essa postura nada mais representa do que a busca de idéias que concretizem os princípios do acesso à Jurisdição e da razoável duração do processo contidos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF.36
O juiz, em sua missão de encontrar dentro do sistema alternativas para que o processo tramite em tempo razoável, sem dilações indevidas, utilizando-se dos meios necessários, deve, sem dúvida alguma, trabalhar com esse modo de pensar, cuja problematização lhe adjetiva.37
Essa tendência, estabelecida involuntariamente pelo julgador entre caso, lei e princípios jurídicos contidos no ordenamento pátrio, auxiliar-lhe-á, sobremaneira, na busca de soluções mais justas e rápidas para por fim ao litígio.
Ademais, o juiz, na condição de presidente do ato judicial, para inibir o retardamento no andamento processual, pode e deve aplicar à parte infratora multas por litigância de má-fé e pagamento de indenização à parte lesada (art. 18, do CPC). E aqueles que os representam judicialmente, devem ser responsabilizado com as partes, além de representados à Ordem dos Advogados do Brasil para a devida punição, por terem utilizado de artifícios como meio exclusivamente protelatórios, sem se preocupar com a administração da justiça como deviam, já que é indispensável a ela.
11. Instrumentos jurídicos asseguradores da celeridade processual
Sabe-se que no direito brasileiro o direito subjetivo de ação é amplo, uma vez que cabe ao Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito de alguém
(art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Sendo assim, na hipótese de retardo de determinado ato judicial, em especial julgamento de ação ou recurso interposto, sem motivo justificado para tanto, por ser um ato inconstitucional, cabe – com base no direito fundamental da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) – a adoção de várias medidas: judiciais ou administrativas, para compelir a realização do respectivo ato.
Fábio Martins de Andrade tem que a principal base constitucional para tal pedido seria o inciso LXXVIII do art. 5º, que explicita no ordenamento jurídico brasileiro o direito fundamental à razoável duração do processo. Além desse, outros argumentos podem ser aduzidos, tais como: a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), de devido processo legal (art. 5º, LIV) e os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput).38
Desta sorte, judicialmente, o primeiro passo, a ser seguido, a fim de viabilizar esse direito, seria, com fundamento no direito de petição, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 – apresentar em juízo uma petição simples em que se pede a máxima agilização possível do julgamento da ação ou recurso em curso.39
Frustrada a primeira tentativa, um segundo passo a ser efetuado, seria a impetração de mandado de segurança, obedecidas todas as normas relativas a esta ação. O fundamento jurídico da impetração não seria mais o direito de petição, mencionado anteriormente, mas o dispositivo constitucional referente ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX).40
Administrativamente, também, tem-se medidas a serem adotadas no sentido de impulsionar o processo que se encontra estagnado.
Uma destas medidas, e como terceiro passo, neste cenário, seria utilizar o procedimento previsto no art. 198 do CPC: “qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa”.41
Além desta medida, outro passo poderia ser percorrido, o quarto, ainda neste cenário, que seria a reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça, recentemente instituída pela EC 45/2004 através do acréscimo do art. 103-B da CF/88.42
Afora essas medidas, há quem entenda, como Nelson Nery Júnior, que a noção de razoável duração do processo está compreendida na concepção de preceito fundamental. Neste cenário, o desrespeito a esse preceito fundamental poderá trazer conseqüências, como, por exemplo, a promoção de eventual Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF pelos legitimados, cujo objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 1º, da CF/88, e do art. 1º da Lei nº 9.882, de 03.12.1999.
Alerta Fábio Martins de Andrade que, caso os instrumentos jurídicos de controle e pressão anteriormente vislumbrados não sejam suficientes para assegurar a garantia da razoável duração do processo resta ainda uma última possibilidade de atuação: a responsabilidade civil do Estado pela demora exagerada na prestação jurisdicional e, consequentemente, afronta ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.43
No mesmo sentido, assinala Sidney Palharini Júnior que a demora da prestação jurisdicional, que viola o dispositivo constitucional que assegura a duração razoável do processo, poderá ensejar pedido de reparação de dano, caso essa delonga provoque dano irreparável ao particular.44
Esta orientação, que, por sinal, é adotada na Itália, como se demonstrou no início
deste ensaio, foi objeto de pretensão no Brasil, tanto é que fez parte da redação original da proposta que precedeu a Emenda Constitucional nº 45 (art. 8º da PEC 96/92). Lamentavelmente, seu texto final não as contemplou.
12. Conclusão
De nada adianta um sistema normativo no campo material, com amplitude, rigidez e complexidade, se o instrumento de sua aplicação ao caso concreto for ineficaz. Para se ter uma defesa eficiente dos direitos juridicamente tutelados, o processo deverá ser adequado, efetivo, tempestivo e justo.
É certo que a Emenda Constitucional 45, que introduziu na Constituição da República a garantia da razoável duração do processo, como salientou Alexandre de Morais, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados.45
Também não é menos certo dizer, como o fez o Ministro Nelson Jobim, que a EC nº 45/04 é só o início de um processo, de uma caminhada. Ela avançou muito em termos institucionais e têm alguns pontos como a súmula vinculante e a repercussão geral, que ajudam, sim, a dar mais celeridade.46
Não se nega neste trabalho que a garantia a razoável duração do processo, alçada direito fundamental do cidadão, já não estivesse contemplada em dispositivos constitucionais, tais como: o da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, XXXV); o do devido processo legal (art. 5º, LIV); o da eficiência dos atos jurídicos (art. 37, caput).
Não se pode ser tão pessimista, porém, a ponto de inferir que se a prestação jurisdicional assegurada no art. 5º, inciso XXXV, e a eficiência do art. 37 não tiveram eficácias, a norma assecuratória desses direitos individuais terão o mesmo desfecho. O panorama atual é outro e outras providências foram tomadas, com o advento da própria Emenda Constitucional 45, que lhe dará concretude.
Embora a previsão (implícita) da razoável duração do processo não seja propriamente novidade no ordenamento jurídico nacional, a partir da explicitação constante do acréscimo no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, revestiu-a de maior solidez para o direito brasileiro.
Não é fora de propósito afirmar que, no momento em que houve a inclusão do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, tornou esta garantia um importante direito fundamental dos cidadãos, de modo que esta regra constitucional passou a ter aplicação imediata no ordenamento jurídico nacional.47
Na hipótese de ausência de fixação legal de prazos processuais ainda assim o deslinde do processo deverá ocorrer durante um prazo razoável, nos termos do dispositivo constitucional analisado.
Na ausência de tais normas, no entanto, deverá o juiz sopesar as condições concretas da vida em sociedade, bem como os valores e meios aptos a efetivarem, de maneira mais eficiente possível, o direito em questão.
A concepção do que seja tempo razoável para duração do processo, na legislação supracitada, está condicionada ao exame da complexidade do caso e, em relação a ele, o comportamento das partes e do órgão julgador, além de considerar o envovimento de outras atitudes que foram chamadas a concorrer ou contribuir para a demora na solução do litígio.
A razoável duração do processo implica necessariamente na obediência de um mandamento constitucional, expresso no sentido de que a prestação jurisdicional deva ser entregue de maneira eficaz e tempestiva, qualquer que seja o seu resultado.
É importante frisar que, embora haja uma necessidade de se introduzir certas
regras processuais no nosso ordenamento jurídico, para dar ao novo princípio efetividade e concretude, a garantia da razoável duração do processo é de aplicação imediata, não necessitando, portanto, para ser aplicada de regulamentação adequada.
Para que a explicitação contida no inciso LXXVIII venha a alcançar o resultado pretendido torna-se indispensável uma adequada compreensão do tema pelos órgãos do Poder Público incumbidos da tarefa de julgamentos. Particularmente neste cenário, torna-se necessário invocar o importante trabalho de conscientização dos magistrados e demais órgãos jurisdicionais colegiados na pronta entrega da prestação jurisdicional.48
Na freqüente hipótese de exagerada e desproporcional demora do julgamento da ação ou do recurso interposto, tal inércia ou omissão é contrária às normas estabelecidas na Constituição da República, desde que decorra de motivo injustificado ou insuficiente, como é o caso especificamente da justificativa de excesso de trabalho. Neste cenário, dentre os instrumentos jurídicos de controle e de pressão de que dispõem os cidadãos para retornar o trâmite dos processos nos quais sejam partes são, sucessivamente sugeridos: apresentação de petição de preferência, impetração de mandado de segurança, apresentação de representação contra o juiz ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e reclamação contra o juiz perante o Conselho Nacional de Justiça. Por último, caso os instrumentos jurídicos acima apontados não sejam suficientes para assegurar a garantia da razoável duração do processo, resta ainda a responsabilidade civil do Estado pela demora exagerada na prestação jurisdicional.
A razoabilidade referida representa uma quebra dessa preocupação exclusiva com a rapidez, pois o processo deverá durar o mínimo, mas também todo o tempo necessário para que não haja violação da qualidade na prestação jurisdicioanl.49
Nem sempre o processo rápido traduz num processo justo. Tem que ter o cuidado de ao abreviar o tempo não sonegar outros direitos fundamentais das partes, sob pena de piorar a situação enfocada.
Os princípios do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo constituem o ponto de partida de qualquer reflexão, visando à otimização do procedimento, e o limite para qualquer construção nesse sentido deve ser o princípio do devido processo legal.50
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1 DE ASSIS, Araken. Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 195.
2 CARVALHO, Fabiano. Emenda Constitucional 45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo. Artigo publicado in Escola Superior de Advocacia – site www. oabsp.org.br
3 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997, pág. 59.
4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 171.
5 Fabiano Carvalho, op. cit.
6 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 176.
7 ANDRADE, Fábio Martins de. Ensaio sobre o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. Revista de Processo. RePro 147 – ano 32 – maio – 2007, São Paulo, RT, 2007, pág. 181.
8 Fábio Martins de Andrade, op. cit. pág. 181.
9 Idem, ibidem, pág. 181.
10 Idem, ibidem, pág. 181.
11 Idem, ibidem, pág. 181.
12 Fábio Martins de Andrade, op. cit. pág. 182.
13 Idem, ibidem, pág. 182.
14 Idem, ibidem, pág. 182.
15 Idem, ibidem, pág. 182.
16 Idem, ibidem, pág. 182.
17 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 628.
18 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 94.
19 STF – Mandado de injunção nº 715/DF – Relator Ministro Celso de Mello.
20 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, págs. 11 e 12.
21 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, págs. 11 e 12.
22 Idem, ibidem.
23 CARVALHO, Fabiano. Emenda Constitucional 45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo. Artigo publicado in Escola Superior de Advocacia – site www. oabsp.org.br
24 André Ramos de Tavares, op. cit. págs. 629/630.
25 Fabiano Carvalho, op. cit.
26 Hélio Tornaghi, op. cit.
27 Idem, ibidem.
28 MOREIRA, Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. In temas de direito processual – sexta série, pág. 22.
29 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, pág. 487.
30 CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de Reforma do Processo nas Sociedades Contemporâneas. Revista Forense. Trad. J. C. Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense. n. 318, abr./jun. 1992. p. 125
31 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 129.
32 Idem, ibidem.
33 OLIVEIRA, Robson Carlos. Breves reflexões sobre o princípio constitucional da razoável duração do processo. São Paulo: Revistas do Tribunal, 2006, pág. 268.
34 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 97.
35 Idem, ibidem, pág. 97.
36 Robson Carlos de Oliveira, op. cit. pág. 269.
37 Idem, ibidem, pág. 269.
38 Fábio Martins de Andrade, op. cit. pág. 190.
39 Fábio Martins de Andrade, op. cit. pág. 193.
40 Idem, ibidem, pág. 190.
41 Fábio Martins de Andrade, op. cit. pág. 193.
42 Idem, ibidem, pág. 194.
43 Idem, ibidem, pág. 195.
44 Sidney Palharini Júnior, op. cit. 793.
45 Alexandre de Morais, op. cit. pág. 94.
46 JOBIM, Nelson. Entrevista sobre reforma do judiciário in site www.stj.gov.br, em 8/12/04.
47 ANDRADE, Fábio Martins de. Ensaio sobre o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. Revista de Processo. RePro 147 – ano 32 – maio – 2007, São Paulo, RT, 2007.
48 Idem, ibidem, pág. 177.
49 André Ramos Tavares, op. cit. pág. 629.
50 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformada. 5. ed. São Paulo: Sariava, 2004, pág. 151.