Supermercado de Natal terá que indenizar empresa que teve carro arrombado em estabelecimento.
O Supermercado Hiper Bompreço foi condenado a pagar o valor de R$ 2.500, corrigido monetariamente e acrescidos de juros, em favor de uma empresa cujo veículo foi arrombado no interior do estacionamento do estabelecimento. O supermercado terá também que devolver o valor de R$ 2.658,40, também corrigido monetariamente e acrescido de juros, pelos objetos que foram levados do carro. A sentença é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal.
O representante da empresa Samtal LTDA afirmou que, em 17 de setembro de 2014, juntamente com um amigo, estacionou o veículo no estabelecimento do Hiper Bompreço, com o intuito de cortar um chip de telefone, passando cerca de 15 minutos dentro do supermercado.
Alegou que, ao voltarem para o carro, se depararam com o veículo arrombado, bem como constataram o furto de alguns objetos que estavam no interior do veículo, que totalizam a quantia de R$ 2.658,40. Informou que procurou a administração estabelecimento, contudo não obteve auxílio nem tampouco resposta até o momento da interposição da ação, ficando com o prejuízo.
O Hiper Bompreço não ofereceu defesa nos autos, apesar de citado.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada Arklenya Pereira entendeu que a pretensão do autor merece acolhimento, sob o argumento de que o empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos.
Considerando o conjunto probatório constante no processo (Boletim de Ocorrência, Registo de Ocorrência e Solicitação de Reembolso direcionado para o Supermercado e a Nota Fiscal anexada), verificou que o autor se encontrava no interior do supermercado, tendo seus pertences furtados de dentro do veículo parado no interior do estacionamento vinculado ao Supermercado.
“Portanto, do contexto dos autos é possível constar a veracidade das alegações autorais que não foram refutadas pela ré. Frise-se que a ré foi devidamente citada para contestar a ação e produzir as provas necessárias a defesa do seu direito, mas preferiu se manter inerte”, salientou.
A juíza Arklenya Pereira ressaltou que o supermercado deixou de contestar as afirmações do autor: “Nessas circunstâncias, caberia à requerida apresentar as imagens do dia do furto para infirmar as alegações da parte autora, porque detém as mídias e, ao deixar de assim proceder, deixou de apresentar fato modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II)”, assinalou.
Quanto aos danos morais, explicou que, consoante súmula 227, STJ, este estende-se à pessoa jurídica. “Na situação posta em análise, é claro o abalo psicológico sofrido pelo autor que teve seus pertences furtados dentro do estacionamento do supermercado, local em que se esperava ter segurança”, pontuou.
Esclareceu que em casos como tais sequer se discute a culpa das empresas responsáveis pela administração do estacionamento, porque se trata de responsabilidade objetiva. E decidiu: “Portanto, resta demonstrada a existência de responsabilidade do réu ante a comprovação do dano e do nexo de causalidade, além da falha na prestação do serviço”, concluiu.
(Processo nº 0801285-05.2017.8.20.5001 – PJe)
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