Respeito ao sossego: direito do vizinho garantido por lei.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

O desrespeito ao sossego é comum e vem se agravando diariamente na nossa sociedade.

Os abusadores ignoram o direito ao fazer barulho a qualquer hora, barulho que vai além de simples aborrecimento, chega a ser desconfortável e insuportável, causando aos incomodados danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.

Vizinho, para fins do sossego, não diz respeito apenas ao prédio confinante, mas também àquele que vai até onde possa alcançar a sua perturbação.

O silêncio é um direito fundamental do cidadão, assegurado na Constituição Federal. Ele nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no seu art. 5º, inciso X;  garantias essas que são invioláveis, e, quando não observadas, é devido ao importunado indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para garantir esse direito, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas.

O proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Código Civil, art. 1.277).

Aí, estão incluídos vários tipos de barulho: obras em geral; batidas de porta, som alto, sirene. Entretanto, a tolerância é importante para boa convivência social, o que não é tolerável é o abuso, por ser prejudicial ao sossego e à saúde.

Mas, não é só no cível que há proteção ao sossego. Na esfera penal, há reprimenda. É o caso da Lei de Contravenções Penais.

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, é contravenção penal, punida com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 42).

Para configuração da contravenção, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta, para tanto, o mero transtorno, ou seja, a perturbação.

Tomando conhecimento da infração penal, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção e dar início à persecução penal (CPP, arts. 5º, § 3º, 6º), a fim de que o Estado possa punir o culpado.

O sossego, ainda, pode ser visto sob a perspectiva ambiental.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,  é crime, punido com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa (Lei nº. 9.605/98, art. 54).

A poluição sonora é aquela provocada pelo elevado nível de ruídos, cujos limites são estabelecidos para cada local de acordo com as suas circunstâncias. Todo município cria suas normas e a ele cabe fiscalizá-las. Em Natal, essa tarefa é atribuída a SEMURB. Atualmente, isso é um dos grandes problemas ambientais.

Portanto, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor.

Não só algazarra: buzina ou som alto rompe com o direito de silêncio, mas também outros ruídos, como fogos de artifício, comum em festas juninas, nos jogos de futebol, festas religiosas, e em campanhas políticas. Essa prática, além de arcaica e primitiva, é nociva ao bem público e causa incômodo e irritação à comunidade.

A conduta de queimar fogos de artifício ou de estampido, em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não só pode ser considerada contravenção penal, punida com prisão simples, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 28, parágrafo único), como também pode ser punida, sob a perspectiva do barulho, tal como demonstrado.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) limita o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis no período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7 horas. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h.

Agora, é possível dizer que é mito que só é proibido barulho das 22h às 7h. Não há legislação que assim disponha. É importante respeitar o sossego alheio a qualque

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