TSE reverte decisão regional e aprova registro de prefeito eleito de Hortolândia (SP).
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (3), aprovou, por unanimidade, o registro de candidatura do prefeito eleito de Hortolândia em 2016, Ângelo Augusto Perugini (PDT). A Corte reverteu, assim, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que havia negado o registro do candidato por supostas irregularidades nas contas da prefeitura. A decisão dos ministros foi tomada ao acompanharem o voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Eleito com 58,2% dos votos válidos, Perugini teve seu registro de candidatura negado pelo TRE paulista por supostas irregularidades em cinco convênios firmados entre 2005 e 2012, período em que esteve à frente da prefeitura. Os magistrados se basearam em parecer pela rejeição das contas da prefeitura de Hortolândia, dado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Além de negar o registro, o TRE havia considerado Perugini inelegível por oito anos com base na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Na decisão de hoje, todavia, os ministros reafirmaram o entendimento do TSE de que, na hipótese de convênios firmados para o repasse de verbas exclusivamente municipais, a competência para julgamento das referidas contas é da Câmara de Vereadores, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, e não da corte de contas. No caso de Hortolândia, não houve tal julgamento, tendo sido o parecer do TCE-SP utilizado para fundamentar a decisão regional.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber recordou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) segundo as quais a apreciação das contas de prefeitos — sejam de governo, sejam de gestão — será exercida pelas câmaras municipais, com auxílio do tribunal de contas competente. O parecer técnico prévio da corte de contas, por sua vez, tem natureza meramente opinativa, competindo à Câmara de Vereadores o julgamento.
A relatora ainda destacou que, nas situações em que são celebrados convênios envolvendo recursos exclusivamente de origem municipal, sem repasse de outros entes federados, a obrigação de prestação de contas é das entidades que recebem tais recursos.
“Por essas razões, ausentes um dos pressupostos fático-jurídicos a serem preenchidos cumulativamente para a incidência da inelegibilidade, a saber, a existência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, eu entendo que não há outro caminho, senão prover esse recurso especial, restabelecendo a sentença [de primeiro grau] que deferira o registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito de Hortolândia”, concluiu a ministra Rosa Weber.
LC/EM/DM
Processo relacionado: Respe 16980
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