Sexta Turma nega habeas corpus a ex-vereador acusado de ficar com salário de servidor fantasma.
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um ex-vereador da cidade de Sousa (PB), condenado por peculato a cinco anos e nove meses de reclusão. O político foi acusado de desviar dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma” contratado para trabalhar em seu gabinete.
Segundo os autos, a denúncia foi feita pelo próprio servidor “fantasma”, que afirmou desconhecer sua nomeação para o cargo e negou ter recebido quaisquer valores. O desvio ocorreu por mais de dois anos, tempo durante o qual foram apropriados indevidamente mais de R$ 24 mil.
Para o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, não houve constrangimento ilegal na condenação do ex-vereador. Ao rebater as alegações da defesa, o ministro afirmou que o aumento da pena foi fundamentado nas circunstâncias do crime, na perpetuação da conduta, na quantia apropriada e na exposição indevida do nome da pessoa que foi usada como “fantasma”.
Reprovabilidade maior
“No que toca às circunstâncias do crime, destacou-se o fato de ter o desvio sido perpetrado por mais de dois anos (entre janeiro de 2011 e maio de 2013); ou seja, se em um único mês se tem configurado o crime, a prática deste em ações fracionadas e duradouras reflete a exigência de maior rigor na pena”, frisou o relator, citando fundamentação adotada na sentença.
O ministro mencionou precedentes do STJ que consideram ainda mais grave o delito quando cometido por agente político. Segundo Nefi Cordeiro, exige-se do vereador comportamento probo, porque o eleitor depositou sua confiança nele, esperando lisura na sua atuação.
“O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na hipótese, consignou-se que o condenado era vereador, eleito pelo voto popular, chefe do gabinete respectivo, exigindo-se dele, mais que de qualquer servidor daquela casa, o comportamento probo e conforme o direito, de modo que devidamente fundamentada a exasperação da pena, consoante o entendimento desta Corte Superior”, ressaltou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 418919
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