2ª Turma nega recurso contra decisão que negou substituição de testemunhas.

Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental por meio do qual a defesa do engenheiro Luís Carlos Batista Sá, réu na Ação Penal (AP) 1002, buscava substituição de testemunhas arroladas no processo. O engenheiro responde pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato, juntamente com o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE).

Em decisão monocrática, o relator da AP 1002, ministro Edson Fachin, negou a substituição requerida pela defesa, assentando que a defesa prévia é a fase processual em que deve ser apresentado o rol de testemunhas pelo acusado, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 8.038/1990 e do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Finalizada essa etapa do processo, não há justificativa plausível para admitir a alteração.

Além disso, lembrou que a lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 451 do Código de Processo Civil de 2015, que a admite somente nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha – hipóteses não configuradas nos autos. Fachin lembrou ainda que, nos moldes do artigo 10 da Lei 8.038/1990, é possível, ao fim da instrução, o requerimento de realização de diligências. “Nessa ocasião, caso se entenda necessário e pertinente, será possível inquirir-se novas pessoas ou até colaboradores, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal”, afirmou.

A defesa do réu apresentou então agravo regimental buscando a reforma da decisão do relator, alegando que a negativa de substituição de testemunhas implicaria violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da busca da verdade real.

Votos

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão monocrática. Para ele, a substituição de testemunhas só pode ocorrer dentro dos parâmetros legais estabelecidos, e a defesa não indicou qualquer circunstância concreta superveniente à indicação que pudesse embasar o pleito.

O ministro Dias Toffoli também votou no sentido do desprovimento do recurso, mas com fundamentação diversa. Para Toffoli, no processo penal, a substituição de testemunhas não deve ficar restrita às hipóteses de falecimento, enfermidade e não localização, pois nessa área do direito a garantia da ampla defesa decorre diretamente da Constituição Federal. Se houver um motivo justificado no requerimento da defesa, defendeu o ministro, o juiz tem o dever de substituir a testemunha de forma a garantir a efetividade do princípio constitucional.

No caso dos autos, no entanto, o ministro Dias Toffoli verificou que o pedido não foi motivado, pois a defesa não apresentou justificativa para a substituição pleiteada. O ministro Gilmar Mendes também votou nesse sentido.

AR/AD

Terça-feira, 31 de outubro de 2017

1ª Turma mantém pena de prisão para réu condenado por agressão a mulher

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (31), o Habeas Corpus (HC) 137888 e manteve a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem pela prática do delito de vias de fato contra a ex-mulher. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete motociclístico que usava. O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o paciente à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Julgamento

Da tribuna, a Defensoria Pública da União sustentou que o Código Penal (artigo 44, inciso I) não veda a substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção penal. Alegou, ainda, que não faz sentido submeter um réu, condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas declarado como inconstitucional pelo STF.

Em voto pelo indeferimento do pedido (leia a íntegra), a ministra Rosa Weber lembrou que, no julgamento do HC 106212, foi considerado constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que obsta a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica. A ministra observou que o preceito do artigo 41 da Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, rechaça a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, a exemplo das vias de fato.

A ministra entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas. Segundo ela, ainda que o STF tenha considerado como inconstitucional o estado de coisas nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O ministro Alexandre de Moraes frisou que a lei regulamentou de forma diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de punir de forma exemplar algo que, culturalmente, “sempre foi aceito no Brasil como normal”. Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a tendência é de que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o homicídio.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do direito penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas passarem a temer que caso cometam condutas ilícitas sejam efetivamente punidas. Nesse sentido, explicou, a solução alcançada no caso concreto, a imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio que, em se tratando de vias de fatos, entende não haver dolo, apenas culpa do agente. O ministro destacou que, embora considere necessário combater a violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.

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