Licença a saúde e aposentadoria por invalidez são direitos de servidor em estágio probatório.
Nélio Silveira Dias Júnior
Aprovado em concurso e uma vez nomeado, o servidor público será empossado no cargo e entrará em exercício para desempenhar as suas atribuições.
Antes, porém, dependerá de prévia inspeção médica oficial. Só poderá ser empossado o servidor público que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo (Lei 8.112/90, art. 14, parágrafo único).
Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (Constituição da República, art. 41, c/c a Lei 8112/90, art. 20).
Se durante o estágio probatório o servidor for acometido de doença terá direito à licença para tratamento de saúde, mediante avaliação médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, situação que suspenderá o estágio probatório – por ausência de efetivo exercício no cargo – o qual será retomado a partir do término do impedimento (Lei 8.112/90, arts. 20, §§ 4º e 5º, 202).
A licença para tratamento de saúde que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial (Lei 8.112/90, art. 203, § 4º).
A licença para tratamento de saúde não poderá exceder 24 meses.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez, depois de ser atestada a invalidez como incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial (Lei 8.112/90, arts. 188, §§ 1º e 2º, e 186, § 3º).
Por invalidez, o servidor será aposentado com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), considerada, para isso, a última remuneração, não obstante a vigência da EC 41/03 (ARE nº 665.819/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 11/9/13).
O estágio probatório não impede que o servidor – incapacitado para o serviço público, atestado por junta médica oficial-, tenha direito a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há restrição legal para isso nem se exige tempo de serviço ou de contribuição para esse tipo de aposentação. Ademais, o que é investigado no triênio do estágio não é sua saúde física e mental, haja vista que essa capacidade já foi atestada em inspeção médica oficial antes de ser empossado no cargo.
A incapacidade total e permanente do servidor não tem dia e hora marcada para ocorrer. Pode aparecer, todavia, em qualquer momento. Ela é totalmente involuntária. Acontece independentemente da vontade do beneficiário, pois.
A aposentadoria por invalidez é um direito do servidor de natureza cogente, ou seja, uma vez atestada a incapacidade total e permanente do servidor, a Administração Pública é obrigada a realizar a imediata inativação, não lhe cabendo qualquer espaço para a discricionariedade.
No entanto, a critério da Administração, o servidor, em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. E, uma vez declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, o servidor retornará à atividade de seu cargo (Lei 9.112/90, art. 25, I).
A reversão é uma medida compulsória da Administração Pública.
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