Liminar afasta decisão que retirou do ar matéria sobre prefeito paranaense.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juízo da Vara Cível de Matinhos (PR) que determinou à Radio e TV Bandeirantes (Band) a retirada do ar de reportagem veiculada em agosto de 2015 pelo programa CQC – Custe o Que Custar, e, ainda, que a emissora de abstivesse de veicular matérias com conteúdo pejorativo em relação ao então prefeito municipal, Eduardo Antonio Dalmora. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 26963, ajuizada pela Band.
A reportagem investigava contrato administrativo celebrado pelo município para a construção de uma unidade de educação infantil, que estaria com atraso de cerca de três anos. O prefeito ajuizou ação alegando que a matéria teria “extrapolado o exercício do direito de imprensa, atingindo sua imagem” e obteve a suspensão de sua veiculação no sítio eletrônico do programa.
Na Reclamação ao STF, a Band afirma que agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e de imprensa. Defende que o tema é de interesse público e que a reportagem não apresenta qualquer ofensa à pessoa de Eduardo Antonio Dalmora, mas críticas referentes à sua atuação como prefeito. “A equipe de reportagem nada mais fez do que investigar os fatos, de maneira calorosa, mas sempre sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa”, sustenta.
Decisão
No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que a questão diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, todos igualmente dotados de estatura constitucional.
Apesar de não se tratar de direito absoluto, Fux assinalou que a liberdade de expressão é “um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito” e abrange “todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”.
Na avaliação do relator, determinações judiciais como a discutida no caso “se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação”, e “fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”. Fux lembrou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, declarou que a totalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, em exame preliminar, entendeu que o juízo da Vara Cível de Matinhos violou a autoridade dessa decisão, “ao se distanciar dos parâmetros constitucionais estabelecidos por esta Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão”.
CF/CV
Processos relacionados Rcl 26963 |