Desembargador indefere ADIN de associação dos magistrados contra resolução do TCE/RN.
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu a petição inicial da Associação dos Magistrados do RN (Amarn), extinguindo o processo sem resolução de mérito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela associação contra a Resolução n° 30 do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), a qual dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos. De acordo com o entendimento do magistrado, a Resolução é um ato normativo secundário, não sendo passível “de ataque pela via da ação direta de inconstitucionalidade”.
“Examinados os elementos havidos nos autos, e exercitando o juízo de admissibilidade da via eleita, entendo ser manifestamente incabível a presente ação direta de inconstitucionalidade. É que o ato normativo impugnado é de natureza regulamentar, não autônomo”, anota o desembargador.
Amaury Moura aponta que a Resolução 30 do TCE/RN não retira seu fundamento de validade diretamente do texto da Constituição Estadual, mas de leis federais e lei complementar estadual.
“De fato, as normas de controle permanente da legitimidade do enriquecimento de agentes públicos no exercício de funções públicas descritas no art. 13 da Lei Federal 8.429/92 foram complementadas pela Lei Federal 8.730/93, sendo aplicáveis aos Estados e Municípios, à falta de legislação estadual e municipal específica, e à existência destas, como normas gerais, de sorte que o ato de normatização dos procedimentos necessários ao cumprimento das leis anteditas, expedido pelo TCE/RN (Resolução n.° 30-TCE/RN) é ato de normativo secundário, não autônomo”.
Desta forma, o magistrado do TJRN entende que poderia haver discussão apenas no campo da legalidade da referida resolução e, não no da constitucionalidade, sendo, pois, inatacável pela via da ação direta de inconstitucionalidade.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Com Pedido de Liminar n° 2017.005623-6)
Voltar