Ministro nega trâmite a reclamação que discute nepotismo no Pará.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido que questionava a nomeação da filha do governador do Pará para cargo de secretária estadual. Na Reclamação (RCL) 26969, o ministro ponderou que a jurisprudência da Corte impede a nomeação de parentes para cargos administrativos, mas admite para aqueles caracterizados como “políticos”. Quanto ao pedido, entendeu haver necessidade de analisar provas do caso concreto para avaliar possiblidade de fraude à lei na nomeação, o que foge ao escopo do instrumento processual da reclamação constitucional.
A ação foi ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com o objetivo de contestar a nomeação de Izabela Jatene para o cargo de secretária extraordinária dos Municípios Sustentáveis, em 25 de abril deste ano, pelo seu pai, o governador Simão Jatene (PSDB). A ação alega que a nomeada não possui qualificação técnica para assumir a pasta recém-criada, e observa que a nova secretaria não tem nem mesmo competência e objetivos estabelecidos formalmente.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli menciona o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579951, no qual o STF definiu seu entendimento sobre o nepotismo, traduzido na Súmula Vinculante 13. Naquela ação ficou estabelecida uma distinção entre agentes administrativos e agentes políticos para fim de incidência dos critérios para a configuração do nepotismo.
A súmula vinculante define critérios objetivos como a relação de parentesco até terceiro grau e a hipótese de nomeações recíprocas entre diferentes autoridades. Em outras situações, segundo o ministro Dias Toffoli, a configuração do nepotismo envolve a análise de provas pelo juiz competente para solucionar a controvérsia.
O ministro ressalta ainda que a Súmula Vinculante 13 estabelece somente requisitos objetivos mínimos para a configuração do nepotismo na administração pública, não representando limite de constitucionalidade para normas mais austeras sobre o tema, nem fundamento para acesso ao Judiciário para decidir sobre elementos particulares do caso concreto. A função da súmula vinculante é tão somente critério para o conhecimento da reclamação, devendo para isso o ato reclamado violar o conteúdo estrito do caso paradigma.
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