Pleno do TJ determina que Estado pague militares até o último dia de cada mês.

O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em sessão plenária realizada nessa quarta-feira (17), determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, realizem o pagamento de todos os Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo.

A determinação parte do julgamento do Mandado de Segurança com Liminar nº 2016.011784-7, que teve a relatoria do desembargador Amílcar Maia, manejado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN – ASSPMBM/RN, que representou os servidores judicialmente.

No entanto, a decisão da Corte de Justiça excluiu do seu alcance os servidores policiais militares inativos ou da reserva remunerada, assim como os beneficiários de pensão previdenciária, tendo em vista não constar o Presidente do IPERN como réu da ação, na condição de autoridade coatora (alvo do Mandado de Segurança).

No MS, a ASSPMBM/RN afirmou que é fato público e notório o contínuo atraso nos pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, por parte do governo do Estado.

Defendeu a entidade que o Estado do RN vem descumprindo reiteradamente, mês a mês, as diretrizes da Constituição Estadual que assegura aos servidores o pagamento dos seus vencimentos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, no caso do pagamento se dar além desse prazo.

Problemas financeiros

A ASSPMBM/RN esclareceu que os vencimentos dos servidores são verbas de caráter alimentar e possuem importância assegurada constitucionalmente e em diversas normas da legislação infraconstitucional, ante a sua imprescindibilidade para o sustento e a garantia de um patamar mínimo civilizatório aos servidores.

Argumentou que o ato praticado pelos entes públicos afronta de forma direta e literal o disposto no artigo 28, § 5.º, da Constituição Estadual, causando prejuízo a toda a categoria e aos associados que não conseguem honrar seus compromissos financeiros anteriormente assumidos.

Lembrou que o Tribunal de Justiça do RN já reconheceu a ilegalidade de tal prática pelo Estado em outras oportunidades e que, por sua natureza alimentar, a verba salarial goza de preferência em relação às demais obrigações do Estado, inclusive por força de disposição constitucional.

Precedentes

Em seu julgamento, o relator verificou que a matéria não é nova na Corte de Justiça estadual, havendo diversos precedentes no sentido da concessão da segurança, para que as autoridades responsáveis realizem o pagamento dos servidores representados pela ASSPMBM/RN até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, § 5º da Constituição Estadual.

Amílcar Maia registrou ainda que realmente não se pode desprezar por completo as razões de cunho financeiro mencionadas pela autoridade impetrada. No entanto, se acostou ao que mencionou o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º 2016.011492-0, “[o] gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.

“A par dessas premissas, diante da natureza alimentar de que se reveste a verba em comento, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e orçamentário”, decidiu.

Voltar