Justiça determina indenização a mãe de adolescente morto no Ceduc Pitimbu.
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou a FUNDAC – Fundação Estadual da Criança e do Adolescente a pagar à mãe de um adolescente que foi morto em razão da negligência do ente estatal, o montante de R$ 100 mil, a título de danos morais sofridos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mensais.
O magistrado também condenou a FUNDAC a pagar a mãe da vítima pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, desde a data do óbito do seu filho, ou seja, 12 de abril de 2011, até o dia em que a vítima completaria 25 anos (15 de abril de 2022), sendo que após tal data, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos (15 de abril de 2062).
Na pensão a ser paga pela Fundação estadual também está incluído o valor do 13º salário, ajustando-se automaticamente às evoluções da unidade salarial, incidindo correção monetária e juros moratórios mensais, sobre as prestações pagas com atraso, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O pagamento das pensões já vencidas se fará de uma só vez, acrescido de juros moratórios contados do momento em que as prestações deveriam ter sido pagas.
13 anos
A mãe da vítima ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Centro Educacional Pitimbu (CEDUC Pitimbu), alegando que seu filho foi morto quando se encontrava sob a custódia daquele órgão, pertencente à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente, no dia 12 de abril de 2011, aos 13 anos de idade, conforme fez prova documentos pessoais e cópias das certidões de nascimento e óbito em anexo ao processo.
Segundo a autora, seu filho foi submetido a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos análogos a furto, tendo o mesmo sido enviado ao CEDUC Pitimbu, a fim de que pudesse cumprir a medida determinada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz.
Afirmou que, durante o período de internação do menor no CEDUC, foi procurada por uma assistente social do órgão que orientou a autora para que retirasse o menor do local, em razão de problemas de saúde de ordem mental, especificamente crises convulsivas.
Sustentou que o desfecho trágico do seu filho, após briga corporal interna, deu-se em razão da omissão estatal que não disponibilizou o tratamento médico adequado ao menor, bem como não cuidou da sua integridade física e mental, responsabilidade que compete ao Estado para com todos que estejam submetidos à segregação por ele determinada.
Decisão judicial
Quando julgou o caso, o magistrado considerou que não há controvérsia quanto ao fato de o adolescente custodiado pelo Estado ter sido morto enquanto cumpria medida socioeducativa, tendo tal ocorrência sido reconhecida pelo próprio Estado do RN em sua contestação.
“Pois bem, os fatos trazidos aos autos dão conta de que um adolescente submetido a medida socioeducativa foi morto por outro adolescente, no dia 12 de abril de 2011, enquanto ‘brincavam’ de luta, tendo a vítima sido posteriormente levada ao banheiro do estabelecimento e morta”, comentou.
Ele explicou que a Constituição Federal impõe um dever específico ao Estado para que este adote medidas para fins de manter a integridade física e moral dos presos. “Assim sendo, em havendo omissão no cumprimento desta obrigação, de maneira que gere danos, o Estado ficará no dever de indenizar a vítima, ainda que em decorrência de conduta omissiva de seus agentes”, concluiu.
(Processo nº 0801494-12.2012.8.20.0001)
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