Plano de saúde deve arcar com tratamento de câncer em paciente de Mossoró.
O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, condenou a ASL – Assistência à Saúde Ltda. a arcar com todos os custos do tratamento requerido por um paciente que está acometido com câncer, como também que este tratamento seja realizado na Unacon – Unidade de Alta Complexidade em Oncologia.
O magistrado também determinou que a quimioterapia seja realizada uma vez por semana,com utilização da medicação Bortezomibe na dosagem de 2,35mg até o final do tratamento, sob pena de multa diária no valor de mil reais, enquanto durar a desobediência, ficando, assim, modificada em definitiva a antecipação de tutela deferida nos autos.
O autor ingressou com ação judicial contra a ASL – Assistência à Saúde Ltda com a finalidade de obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a realização do tratamento de quimioterapia (sistêmica) na Unacon – Unidade de Alta Complexidade em Oncologia.
Ele disse que desde 31 de julho de 2010 é beneficiário de um Plano de Saúde mantido com a Amil Medicus Especial, o qual se encontra com as prestações mensais rigorosamente em dia. Sustentou que após a realização de exames, foi constatado que se encontra acometido de “neoplasia maligna”.
Com isso, afirmou que o médico que lhe assiste é credenciado ao seu plano de saúde e que ele solicitou como tratamento para a doença a “Quimioterapia Sistêmica” com o uso do remédio “Bortezomibe”, de nome comercial VELCADE, na dosagem de 2,35mg, uma vez por semana.
Alegou que a AMIL – ASL autorizou a realização da Quimioterapia Sistêmica, porém o medicamento autorizado foi diverso do pedido, como também o plano de saúde determinou que o procedimento fosse realizado em clínica diversa da que atende o médico do paciente.
Afirmou que, por ser um tratamento de urgência, já custeou três seções dos dias 02, 09, 16 de junho de 2014, custando cada uma o valor de R$ 3.947,91. Assim, o autor pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para a imediata autorização e custeio do procedimento médico acima descrito aonde o médico do paciente presta o atendimento, ou seja, na UNACON.
Quando analisou a demanda, o magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela. Para ele, a pretensão autoral é procedente, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), não podendo perder de vista que entre o bem da vida e a questão patrimonial, o direito fundamental à vida é o mais importante, e, sob o amparo da ponderação de interesses, se sobrepõe ao bem patrimonial da empresa.
“Portanto, se a patologia está elencada entre aquelas para as quais o Plano de Saúde se dispôs a oferecer a cobertura do tratamento, não pode, agora ficar restringindo essa cobertura, no que tange o fármaco a ser utilizado e com quem será realizado o procedimento. Tendo em vista que o demandante já vinha fazendo o tratamento com o médico citado anteriormente”, concluiu.
(Processo nº 0111007-50.2014.8.20.0106)
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