Negado registro do candidato mais votado a prefeito de Ipojuca (PE).
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (13), o indeferimento do registro de Romero Antônio Raposo Sales (PTB), candidato mais votado a prefeito de Ipojuca, em Pernambuco, nas eleições de outubro. Os ministros julgaram Romero Sales inelegível para concorrer às eleições deste ano devido a uma condenação por improbidade administrativa, com dano ao erário e prática de enriquecimento ilícito, em razão de uma viagem que fez a Foz do Iguaçu (PR) para um congresso, em 2008, como vereador do município pernambucano. A Corte Eleitoral determinou a realização de novas eleições para prefeito e vice-prefeito em Ipojuca.
Romero Sales disputou as eleições com o registro indeferido, em fase de julgamento de recurso pela Justiça Eleitoral. Ele conquistou 32.496 votos nas urnas. A Justiça estadual determinou, na época, que Romero Sales ressarcisse o erário a quantia de R$ 4 mil.
Ao abrir a divergência do voto da relatora, ministra Luciana Lóssio, que acolheu o recurso do candidato, o ministro Herman Benjamin afirmou que a decisão da Justiça Comum que condenou Romero Sales e outros por improbidade administrativa identificou o uso de “ardil” no caso para que pudessem viajar a Foz do Iguaçu, com passagens e diárias pagas com dinheiro público.
O ministro Herman Benjamin informou que, segundo os autos do processo, o 39º Congresso Nacional de Agentes Públicos, ocorrido em Foz do Iguaçu e patrocinado pela Câmara de Ipojuca, teve a participação de apenas 20 pessoas, sendo 16 vereadores da cidade pernambucana, o que equivale a 80% dos membros daquela Casa Legislativa. Houve no evento somente dois palestrantes. “O que nós temos aqui é algo gravíssimo, mas não é só pelo valor, é pelo mau exemplo”, salientou o ministro.
A ministra Luciana Lóssio proveu o recurso do candidato sob o argumento de que a condenação de Romero Sales por improbidade administrativa, apesar de ter identificado o dano ao erário, determinando a restituição de pequena quantia aos cofres públicos, não verificou a intenção do enriquecimento ilícito na conduta, uma das condições necessárias para a inelegibilidade pela alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
De acordo com a alínea “l” são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Com a decisão, o Plenário julgou prejudicado o recurso apresentado pelo candidato a vice-prefeito na chapa de Romero Sales.
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