3ª Câmara Cível: decisão autoriza habilitação de herdeiros em processo executivo conforme entendimento do STJ

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, o posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de habilitação de herdeiros em um processo executivo, pois os sucessores têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida, independente de inventário, de acordo com os precedentes da Corte Superior.

Desta forma, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do recurso, movido por uma cliente de um banco, proveu parcialmente o pedido para autorizar a habilitação e a expedição do alvará do montante a eles destinado. A decisão reforma, em parte, sentença inicial referente ao caso.

Segundo o voto, a apelante narra que, em razão do falecimento da parte autora, o advogado requereu alvará para levantar a importância devida para os herdeiros e os seus honorários sucumbenciais e contratuais, contudo, a unidade julgadora de origem deferiu parcialmente o percentual do contrato e indeferiu o alvará para os herdeiros.

A decisão também apreciou o limite percentual dos honorários fixados, os quais, conforme registrado pela instância inicial, a previsão de retenção dos honorários contratuais, pelo artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia, não impede que o Poder Judiciário observe a necessidade de moderação da estipulação, aplicando juízo de proporcionalidade.

“Ou seja, a mencionada limitação na retenção não isenta o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, mas tem por objetivo proteger especialmente aqueles que se encontram em flagrante posição de hipossuficiência jurídica, de modo a possibilitar a revisão e evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais e desfavoráveis a quem se apresenta com as características da hipervulnerabilidade”, explica o relator.

O magistrado convocado pelo TJRN ressalta que, nesse contexto, o 

Código

 de Ética e Disciplina da OAB estabelece limites para a estipulação de honorários contratuais, conforme o artigo 36, que determina que os honorários profissionais devem ser definidos de forma moderada.

Neste ponto, a decisão nega o pedido de revisão do percentual para 20%, já que a autoridade coatora entendeu pela abusividade da cláusula contratual e limitou a 30%.

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