2ª Turma Recursal reformula decisão e determina que banco restitua e indenize cliente que caiu em golpe
Um banco digital foi condenado a restituir e indenizar, por danos morais, um cliente de Natal, que foi vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo usado. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
O órgão colegiado reformou a decisão de 1º grau que negou pedido de restituição e indenização de valores para a vítima que realizou transferências no valor de R$ 11.590 após fechar negócio, via Internet, com um golpista que possuía conta na instituição financeira ré.
Os magistrados destacaram que, ao permitir a abertura de conta mediante fraude, o banco “contribui para o fato ilícito”, de modo que a instituição “deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Ainda, baseada no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, que disciplinam os danos extrapatrimoniais, a Turma reconheceu a falha na prestação do serviço, tendo sido reconhecido, também, prejuízos à “integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade”, ultrapassando o mero aborrecimento. Portanto, diante da Legislação e das provas anexadas aos autos, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte reformou a decisão de 1º grau e condenou o banco a indenizar o homem por danos materiais, no valor de R$ 11.590, e morais, no valor de R$ 2 mil.
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