2ª Turma Recursal: administradora de cartão de crédito deve indenizar cliente vítima de sequestro.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, manteve sentença inicial que condenou o Hipercard Banco Múltiplo S/A a desconstituir o débito de uma cliente, que teve o cartão de crédito utilizado após um sequestro, no valor de mais de R$ 40 mil reais. Além disso, o colegiado decidiu que a empresa deve efetuar o pagamento de R$ 7 mil reais, a título de indenização por danos morais. O julgamento se refere a recurso cível julgado pelos magistrados Raimundo Carlyle de Oliveira (relator), Ricardo Procópio Bandeira de Melo e Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segundo a decisão, o Hipercard não impugnou o sequestro; a data e o horário em que a autora solicitou o bloqueio do cartão, nem as compras fraudulentas. “Em audiência de instrução, sequer foi feita alguma pergunta ao depoimento dela”, destaca a turma recursal.
O julgamento também definiu que, tanto na contestação, quanto no recurso eles insistem apenas na culpa exclusiva de terceiros, não trazendo nenhuma prova fática, como que a autora não pediu o bloqueio do cartão em tempo hábil, ou tomado a precaução de bloquear o cartão já que o valor das compras divergiam do padrão de consumo dela.
“Pois bem, restou evidenciado nos autos o sequestro vivenciado pela Autora, com o roubo de pertences pessoais, incluindo o cartão de crédito administrado pelo Réu, bem como o fornecimento das senhas, em razão de grave ameaça a qual fora submetida a mesma, além da realização de transações financeiras com uso fraudulento do cartão, isto é, sem sua aquiescência”, ressalta o voto do relator.
Os juízes também destacaram que não foi demonstrada qualquer providência tomada para coibir as compras fraudulentas ou minimizar os prejuízos suportados pela cliente, a qual, quando não contribui para a ocorrência do evento, sendo vítima da ação de bandidos, e a Financeira não se desincumbiu de provar que não contribuiu para facilitar a prática do ato de terceiros ou minimizar os prejuízos suportados pelo cliente, se configura sua responsabilidade na forma objetiva.
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