2ª Turma nega HC de ex-governador de Roraima condenado por peculato.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (20), Habeas Corpus (HC 130389) impetrado na Corte pela defesa do ex-governador de Roraima Neudo Campos, condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. O pedido era de reanálise da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Os advogados alegavam que na dosimetria da pena aplicada teriam sido usadas considerações negativas em desfavor do réu, relativas à culpabilidade e consequências do delito, aos motivos e às circunstâncias do crime, que, de acordo com os defensores, seriam inerentes ao tipo penal em questão, o que teria causado um aumento ilegal na pena base. E, uma vez atendido o pleito de afastamento das circunstâncias judiciais utilizadas em desfavor do réu, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o magistrado sentenciante levou em consideração a natureza do cargo ocupado pelo réu à época dos fatos – governador do estado – e o montante de recursos desviados – cerca de R$ 500 mil de recursos públicos entre os anos de 1999 e 2002 –, para avaliar a culpabilidade mais acentuada do ex-governador.

A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada pelo julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto – culpabilidade acentuada, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, mostrando-se, desse modo, irrepreensíveis os fundamentos adotados pela fixação da pena, salientou o relator.

O ministro também considerou legal o aumento da pena em dois terços por conta da continuidade delitiva. O magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o percentual aplicado, por considerar que a conduta criminosa foi praticada reiteradamente, mês a mês, ao longo dos anos de 1999 a 2002, conforme ressaltou o relator.

Assim, por entender que não há ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena, o ministro Gilmar Mendes frisou que não é possível acolher o pleito de substituição por restritiva de direitos, uma vez que a sentença aplicada, acima de 4 anos, já afasta os requisitos objetivos para a substituição.

A decisão pelo indeferimento do HC foi unânime.

 

Terça-feira, 20 de setembro de 2016

 

Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período.

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.

No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.

 

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