2ª Turma: jornada de trabalho inferior a 6h pode ser considerada para remição da pena.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (4), deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136509 para que seja considerado, para fins da remição da pena, o total de horas trabalhadas por um sentenciado em jornada diária inferior a seis horas.
De acordo com os autos, o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho, em serviços de artesanato, por determinação da administração penitenciária. A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a seis nem superior a oito horas. Para computar os dias de remição no caso concreto, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e dividiu por seis, considerando-se a jornada de trabalho no mínimo por dia. No total, o sentenciado efetuou 91 horas de trabalho, perfazendo 16 dias.
O juízo da Vara de Execuções Penais de Viçosa (MG) indeferiu o pedido de remição da pena sob o fundamento de que o apenado teria trabalhado em jornada diária inferior ao mínimo legal. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado.
No STF, a Defensoria Pública da União alegou que a carga horária de trabalho do condenado não foi escolhida por ele, tendo sido fixada em razão da conveniência e oportunidade do estabelecimento prisional. Diante disso, afirmou que o sentenciado não poderia ser prejudicado e que desconsiderar, para fins do cômputo da remição, a carga horária diária inferior ao mínimo estabelecido, configuraria grave ofensa ao princípio da humanidade da pena.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a administração penitenciária, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, agiu dentro dos limites da LEP. Segundo Toffoli, o condenado não poderia ser penalizado por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento penitenciário na execução de sua pena. “A meu sentir, a obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho deve ser aplicada às hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada inferior não derive de ato voluntário nem de indisciplina”, disse.
O voto do relator pelo provimento do recurso foi seguido por unanimidade.
SP/AD
Processos relacionados RHC 136509 |