1ª Câmara Cível do TJRN mantém sentença que garantiu direito de participação de candidato em concurso da PM
A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Segunda Vara da Fazenda Pública de Natal contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, para assegurar a um candidato o direito de inscrever-se em um concurso público de formação de praças da Polícia Militar.
O concurso foi realizado em janeiro de 2023 e houve o questionamento, por meio de
Mandado e Segurança, sobre a regularidade na delimitação por idade e da diferenciação entre candidatos militares e civis para concorrer às vagas previstas.
Dessa maneira, o candidato pleiteou sua participação no concurso, alegando a legalidade dos requisitos previstos no edital para investidura no cargo, quais sejam: “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;”
Entendimento em segundo grau
Ao analisar o processo, o desembargador Claudio Santos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento “pacífico no sentido de que é inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação”.
Ele mencionou que tal situação gera “ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares” e acentuou que tal matéria “foi, reiteradamente, apreciada pela Corte Superior, decidindo pela inconstitucionalidade da diferenciação entre militares e civis” diante da incompatibilidade com princípios jurídicos inscritos.
O magistrado frisou também que há a possibilidade de aplicar ao caso a Súmula número 683 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Em seguida, o desembargador esclareceu que diante da ausência de limite etário aos militares, “o requisito máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público”, uma vez que os militares poderiam ser admitidos no cargo independente de sua idade, ao realizarem as provas do concurso.
Dessa forma, foram negados os recursos de apelação interpostos pelos entes públicos demandantes e mantida a sentença originária que favoreceu o direito do candidato.
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