TSE

 

Impossibilidade de reeleição de senador da República na primeira metade de seu mandato Não se admite a reeleição de senador no exercício dos primeiros quatro anos de seu mandato, “tendo em vista que: (i) os quatro anos finais do mandato passariam a ser exercidos, em regra, por suplente e não pelo senador eleito, em fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral; e

(ii) a Constituição exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado”.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao apreciar consulta formulada por senador da República que questionou a possibilidade de senador se candidatar ao mesmo cargo em pleito coincidente com o término da primeira metade de seu mandato.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, em seu voto, afirmou que admitir eventual reeleição, nas circunstâncias apresentadas pelo parlamentar, ensejaria cenário de incentivo à renúncia e, por conseguinte, prevaleceria como regra o exercício dos quatro anos finais do mandato pelos suplentes.

Ainda segundo o relator, tal hipótese configuraria fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral.

Por fim, lembrou que não há vedação constitucional à reeleição ao final dos oito anos de mandato, sendo possível ao parlamentar concorrer ao exercício de nova legislatura sem limitação a reeleições sucessivas.

 

Consulta nº 060275291, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 24.4.2018.

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