Portadores de necessidades especiais: direito de ir e vir.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

A Constituição da República, preocupada com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, protegeu as pessoas portadoras de necessidades especiais, assegurando-lhes condições de dignidade, sobretudo, pela promoção de políticas públicas e sociais com o propósito de diminuir suas limitações.

Em seu texto, encontram-se diversas disposições protetivas dos direitos dos deficientes físicos, como forma de garantir o pleno exercício do seu direito de ir e vir. Em seu art. 244, a Carta Magna prevê a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de assegurar acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Por sua vez, o seu art. 227, § 1º, I, obriga o Estado a criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a sua integração social mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Apesar da garantia constitucional desses direitos, atualmente, não é fácil a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais pelas ruas da cidade, incluindo aí os passeios públicos, pela quantidade de obstáculos que encontram no seu caminho. De igual modo acontece com o acesso ao transporte, às edificações públicas e aos bens de uso comum. Tudo é  muito precário e esquecido.

É necessário que ocorra adaptações e muitas melhorias para a locomoção e garantia de melhores condições de vida para os portadores de necessidades especiais. A iniciar pela eliminação das barreiras que impedem essas pessoas de terem as mesmas oportunidades do restante da sociedade: porta giratória, escadas, calçada, propositando-lhes infraestrutura mínima, como: área de aproximação, área de transferência, rampas e  corrimões banheiros adaptados,  piso tátil, rebaixamento de calçada com rampa acessível.

A Lei Federal nº 10.098/2000 determina que o Poder Público promoverá a eliminação das barreiras urbanísticas conceituadas como aquelas “existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público” (art. 20).

Lembre-se que aí o verbo indica ação proativa, iniciativa e impulso oficial, ao invés da passividade e inércia. Não se trata, portanto, de um serviço posto à disposição da população, que, se dele precisar, pode requerê-lo. É uma obrigação legal que, inclusive, tem prioridade sobre outras ações governamentais.

Efetivar a execução de uma norma não é aguardar que o cidadão reclame a sua falta; é antecipar-se a isso, usando dos instrumentos do poder de polícia postos à sua disposição.

O ente federado deve dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área das edificações,  a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte (Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, V).

Em Natal, tem-se a Lei Municipal nº 4.090/92, que estabelece: é obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso públicos para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadores de deficiência, de conformidade com as normas da ABNT (art. 1º). Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta lei ( art. 10).

É preciso  que cada um faça a sua parte para tornar a vida dessas pessoas um pouco mais digna, com qualidade e respeito.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Constituição Federal, art. 5º, caput). Todavia, quando o Estado simplesmente não oferece condições de acessibilidade àqueles que precisam, instaura uma situação de vulnerabilidade e de desigualdade, que deve ser combatida. Para isso, deve-se buscar a proteção do Judiciário, a quem cabe fazer cumprir os direitos dessas minorias.

Respeitar os portadores de necessidades especiais é reconhecer que eles não têm direitos diferentes com relação a outras pessoas, devendo ter acesso bens postos à disposição da sociedade.

 

 

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