Plenário: não cabe sustentação oral em recurso contra decisão de competência originária do TSE.

No sentido de garantir mais rapidez ao andamento dos processos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática [individual] naqueles processos de competência originária do próprio Tribunal. Essa posição foi tomada pelo Plenário ao acolher, na sessão desta quinta-feira (20), questão de ordem formulada pelo vice-presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sobre o assunto. A questão de ordem ocorreu antes do julgamento de agravo regimental em processo de ação rescisória, que terminou negado pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

Ao propor a questão, o ministro Luiz Fux destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC) busca a duração razoável dos processos. “E, em razão disso, evitamos inserir em procedimentos céleres, que têm o escopo de dar mais agilidade, como sói ocorre na Justiça Eleitoral, instrumentos que delongam os julgamentos”, lembrou o ministro.

“Entre essas adaptações que fizemos houve um silêncio eloquente da Comissão, que fez a adequação dessa resolução, no sentido de que não cabe sustentação oral em agravo regimental em feitos de competência originária. Só cabe no âmbito do processo civil ordinário, e não no processo eleitoral”, observou o ministro Luiz Fux.

Segundo ele, essa deliberação se deu diante da percepção de que “vamos iniciar um ano eleitoral com uma série de demandas sobre as várias etapas das eleições e que vão gerar agravos regimentais”. “E o Tribunal não tem estrutura para suportar essa gama de sustentações, além dos recursos que nós julgamos”, ressaltou o magistrado.

“Por outro lado, vários feitos de competência originária aqui são trazidos a julgamento. Nós costumamos converter os agravos para apreciar o recurso especial [Respe]. De sorte que o Tribunal tem agido com franca liberalidade. Mas esse precedente, eu entendo, e submeto aos colegas, não podemos efetivamente contrariar o espírito da nossa resolução de adaptação do processo eleitoral ao processo civil”, ponderou Fux, ao encaminhar a questão de ordem.

A decisão foi unânime.

EM/CM

Processo relacionado: AgR na AR 060005597

Voltar