Opção de nacionalidade brasileira

Eva Lúcia Braga Fontes Gomes

Muitos estrangeiros, filhos de brasileiros natos, por puro desconhecimento, deixam de legalizar sua situação no país por imaginarem ser difícil tal procedimento.

Essas pessoas, nascidas no estrangeiro, filhos de pai e/ou mãe de nacionalidade brasileira têm direito de obter, a qualquer tempo, essa nacionalidade, desde que venham a residir do Brasil e optem pela nacionalidade brasileira.

Esse procedimento judicial, ao contrário do que muitos pensam, é simples. Para isso, basta ingressar com ação judicial, com base no art. 109, X da Constituição Federal e do art. 119, §1º da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), perante a Justiça Federal, aqui em Natal, a competente é a 1ª Vara Federal.

Para ingressar com essa ação, intitulada de “Opção de Nacionalidade” basta que o brasileiro, nascido no exterior, comprove documentalmente, os requisitos exigidos por lei: a) tenha atingido a maioridade; b) seja nascido no exterior; c) seja filho de pai e/ou mãe brasileiro nato; d) tenha passado a morar com residência fixa no Brasil.

É importante ressaltar que a comprovação da residência fixa no país se dê através de comprobatório de residência, em nome do próprio interessado. Não que isso seja empecilho à propositura da ação, mas pode acelerar o procedimento, dispensando à designação de audiência apenas com o propósito da comprovação do requisito de residência.

Esse procedimento só é possível porque essas pessoas já são detentoras de nacionalidade originária brasileira, servindo a propositura da “opção da nacionalidade” para regularizar sua situação no país, passando a serem consideradas brasileiras natas.

Essas pessoas detêm a nacionalidade originária, que é aquela que resulta de um fato involuntário ou natural, o nascimento. Cuida-se da nacionalidade atribuída unilateralmente pelo Estado, independentemente da vontade do indivíduo, segundo critérios soberanamente estabelecidos.1

Os critérios de atribuição de nacionalidade originária são, basicamente, dois: o jus sanguinis e o jus soli, aplicando-se ambos a partir de um fato natural: o nascimento2. Pelo critério jus sanguinis, será nacional todo descendente de nacionais, independente do local de nascimento. Já pelo critério jus soli, será nacional o nascido no território do Estado, independente da nacionalidade de sua ascendência.

A regra adotada pelo Brasil foi o jus soli, mitigada pela adoção do jus sanguinis somado a alguns requisitos.3 Utilizando-se esse critério, são considerados brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país (jus soli); b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional); c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).

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1 Da CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional, 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, pág. 750.
2 De MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 192.
3 Idem, ibidem, pág. 193.

A nossa pátria é onde nos sentimos bem.

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