Mantida sentença que extinguiu a punibilidade de fotógrafos denunciados por procuradora.

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar uma nova demanda relacionada a um suposto caso de um crime de injúria, que envolveu uma procuradora federal e um fotógrafo, em novembro de 2010. Desta vez, a representante da procuradora pretendia a reforma da decisão, dada pela 3ª Vara Criminal de Natal, a qual extiguiu a punibilidade de outros dois integrantes da Associação Potiguar de Fotografia (Aphoto), entidade que emitiu uma nota de repúdio e que motivou a Queixa Crime movida pela servidora pública. O julgamento se refere a uma Apelação Criminal, negada à unanimidade pelo órgão julgador do TJRN.

Ocorreu o que se chama no direito de “extinção de punibilidade”, isto porque a Justiça entendeu que como o presidente da Aphoto se retratou e pediu desculpas publicamente, este aspecto também foi estendido ao fotógrafo que estava no Parque das Dunas. Esta retratação teria ocasionado como efeito a extinção da punição para os apelados, e não a absolvição destes. A decisão da Câmara Criminal não adentrou no mérito da questão.

Quanto ao mérito, em primeira instância, no qual foi discutida a indenização à procuradora, os apelados foram condenados a indenizá-la.

A sentença inicial absolveu Alexandre Oliveira Gurgel e Júlio César Souza, este último pelo benefício da extensão dos efeitos, na renúncia por meio de um acordo, e a procuradora, por meio de advogado em sustentação oral na Câmara, defendia a reforma do julgamento de primeiro grau, sob as alegações, dentre outros pontos, de que o crime de injúria ficou demonstrado desde o primeiro momento dos fatos, quando lhe teriam sido dirigidas agressões verbais.

O representante da procuradora também alegou que ficaram demonstrados os crimes de calúnia e difamação, pois teria sido atribuído, na nota da entidade, fato criminoso falso e ofensivo à sua reputação, “com danos moral, familiar e profissional”, destacou o argumento da Apelação.

O órgão do TJRN entendeu de modo diverso e destacou os termos da audiência realizada em 17 de dezembro de 2010, onde estavam presentes a procuradora e os representantes da Aphoto, acompanhados dos advogados, na qual, após discussão, as partes concordaram em por fim ao litígio. A sentença de primeiro grau também destacou que se faz “importante o registro, para assegurar a clareza dos limites da decisão, que a respeito apenas ao reconhecimento do ato unilateral, a retratação não depende da aceitação do ofendido”.

A 3ª Vara também ressaltou que, com base nos artigos 107 e 143 do Código Penal foi declarada extinta punibilidade de um dos fotógrafos, estendida, por “indivisibilidade”, ao outro profissional e a decisão na Câmara ainda enfatizou que, ao se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta ou gera a renúncia ao direito de queixa ou da própria representação.

Por fim, o voto na Câmara destacou que a sentença inicial entendeu não existir, na conduta do representante da Aphoto, com a emissão da nota, respaldo probatório suficiente para comprovar a existência de elementos subjetivos específicos (dolo), já que a nota foi emitida em nome da Associação. “Estabelecer uma responsabilidade penal apenas pelo resultado, ainda que ausentes elemento concreto de dolo específico, contraria, assim, a doutrina do direito penal, fundada na responsabilidade pessoal e culpabilidade”, esclareceu o julgamento de primeiro grau, mantido na decisão da Câmara Criminal.

O caso

O fato ocorreu quando o fotógrafo Júlio Resec realizava uma sessão de fotos com modelos adolescentes, no Parque das Dunas, quando foi questionado pela integrante do MPF, que teria feito observações sobre forma com que as adolescentes estavam sendo orientadas no ensaio fotográfico.

A Associação Potiguar de Fotografia emitiu uma nota, contrária a atitude da procuradora que segundo a entidade teria interferido no trabalho do fotógrafo chamando a polícia ao local. O caso resultou na impetração de uma “Queixa Crime”, na qual a integrante do MPF alegou ter sido vítima dos crimes de calúnia, injuria e difamação.

(Apelação Criminal nº 2016.002697-9)

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