Liminar permite a servidor acumulação de proventos militares e vencimentos de cargo civil.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610.

No processo, o servidor narra que ingressou na Aeronáutica em 19 de fevereiro de 1979 e foi reformado por incapacidade para o serviço militar, em razão de um acidente de trabalho ter causado paralisia permanente das pernas, em 22 de novembro de 1984. Sustenta ter sido aprovado em concurso público, no ano de 1985, para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1985 e, em 5 de março de 1999, foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Narra que foi submetido a três sindicâncias por suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil, ao fundamento de que teria ingressado mediante concurso público antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a acumulação de proventos militares com cargo público civil seria legal. Porém, afirma que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.

No MS, o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes observou que, em razão da realização de auditoria, o TCU determinou ao Comando da Aeronáutica a adoção de determinadas providências para a averiguação de casos de acumulação indevida de cargos. Portanto, conforme o ministro, o impetrante busca o reconhecimento do direito de acumular os proventos da inatividade nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo público que ocupa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, após aprovação em concurso público para o Ministério da Educação, que ocorreu em 3 de outubro de 1985.

O relator verificou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98. “No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou.

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou presente o requisito da verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que o ato do TCU não se ajusta à orientação jurisprudencial que o STF firmou sobre a matéria. Assim, o ministro deferiu a liminar para permitir a acumulação dos proventos da reserva nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo de agente administrativo, até o julgamento final do mandado de segurança.

 

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