Gasto dos pais com filhos maiores pode significar antecipação de legítima.

Nélio Silveira Dias Júnior

Aos 18 anos de idade cessa a menoridade e a pessoa fica habilitada para  prática de todos os atos da vida civil (CC, art. 5º).

Com isso, finda o dever dos pais de sustentar os filhos (CC, art. 1566, IV, c/c art. 1.634, I), porquanto estes passam a ser capazes de fazer isso sozinho, de modo que certos gastos que o ascendente tenha com o seu descendente, antes considerados normais, a partir de então terão o caráter de doação.

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (CC, art. 538).

Por sua vez, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhes cabe por herança (CC, art. 544).

Sendo assim, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (CC, art. 2.002).

A esse ato, em direito das sucessões, dá-se o nome de colação, a qual tem a finalidade de igualar as legítimas (herança) dos descendentes e do cônjuge sobrevivente (CC, art. 2.003).

Ou seja: aquele filho – herdeiro necessário – que recebeu do seu pai em vida, por ato de liberalidade, algum bem, deve considerá-lo (ou o valor correspondente da época) no processo de inventário, quando do falecimento de seu pai, a fim de que não receba nada além do que for destinado aos demais herdeiros.

Em razão disso, lembra Carlos Gonçalves, que as filhas solteiras que vivem com os pais e por eles são sustentadas, ou os varões que após os 18 anos não trabalham, devem trazer à colação, no inventário do ascendente, as despesas com seu sustento, por ele efetuadas após a maioridade.[1] Mas, não é só isso.

Tudo aquilo que o pai fizer para o filho, ainda que gratuitamente, como: pagar dívida do filho, dar carro; dar viagens nacionais e internacionais; custear moradia, etc., deve ser interpretado como doação e, por consequência, antecipação de herança.

Acrescente-se aí empréstimo de imóvel entre pai e filho, o que é muito comum atualmente. Embora nesse caso haja entendimento doutrinário em contrário, por não se tratar de doação, não pode ser visto de forma diferente, posto que este empréstimo tem proveito econômico facilmente estimável, à medida que um está deixando de auferir renda e o outro se isentando da despesa de aluguel, devendo, portanto, ser considerado o “empréstimo”, como doação de aluguel, para fins de preservar a igualdade da herança.

A doação, que se refere o Código Civil, deve ser interpretado extensivamente, de forma que  alcance toda e qualquer liberalidade com que o pai tenha, direta ou indiretamente, beneficiado o filho.

O Código Civil não admite outra interpretação, ao estabelecer que não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, sustento, vestuário, saúde, nas despesas de enxoval e de casamento, assim como nas despesas feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (art. 2.010). Tais despesas não constituem liberalidades, mas cumprimento de um dever.

Por outro lado, se o ascendente (doador) desejar, podem ser dispensadas da colação as doações a serem feitas ao descendente (donatário), desde que determine que saiam da sua parte disponível, ou seja, da metade de seu patrimônio, no título de doação ou por testamento, computado o seu valor ao tempo da liberalidade (CC, art. 2.005).

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3. ed.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 521.

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