Férias não gozadas gera ao servidor o direito à indenização.

Nélio Silveira Dias Júnior

O servidor público federal tem direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço (Lei 8.112/90, art. 77).

É salutar que assim seja e que esse direito seja exercitado a cada 12 meses.
A finalidade das férias é preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

Entretanto, às vezes, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, quer por displicência quer por má-fé, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

Não obstante ser caso de responsabilizar a autoridade administrativa que consinta essa acumulação, tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável, nem, até mesmo, que ele as perdeu, por ter ultrapassado o limite legal.

O acúmulo de férias de mais de dois períodos não implica na perda do direito (STJ – MS 13.391), pela sua própria natureza de resguardar a saúde. A limitação prevista em lei tem o propósito de tão somente proteger o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias, e não de impedi-lo de usufrui-las.

Mas, se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

A própria Lei nº 8.112/90 dispõe sobre isso, ao prevê que o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 78, § 3º), ainda que assim o faça para um caso específico, mas se estende, perfeitamente, à questão em análise, até para evitar o enriquecimento sem causa.

A indenização, num caso ou no outro, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório (Lei 8.112/90, art. 78, § 4º).

Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade – atualmente extinta no serviço público federal – quando não gozada ou não contada em dobro no ato da aposentadoria, por possuir a mesma natureza remuneratória.

O STF pacificou a questão, na repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição ( Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público, sendo, pois irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.

O direito à indenização por férias não gozadas não só é inerente a ex-servidor, pode exigi-lo também o servidor, em plena atividade, quando deixa de usufruí-las, no período adequado, sob pena de ser desvirtuada a finalidade do instituto.

O acúmulo de férias por mais de dois períodos compromete a saúde física e psíquica do servidor, de modo que não tendo mais como restaurar a sua integridade mental, deve, portanto, ser indenizado, e passar, doravante, a ter o gozo das suas férias periódicas.

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