Ex-prefeita é condenada por improbidade pelo uso de cor de partido em prédios públicos.

O grupo de juízes do TJRN que julga casos de improbidade administrativa e corrupção, com base na Meta 4 do CNJ, sentenciou a a ex-prefeita de São Francisco do Oeste, Gildene Barreto, por improbidade administrativa em razão de ter usado a cor de seu partido para pintar prédios públicos, automóveis e outros bens municipais como fardamentos escolar, objetivando a promoção pessoal de sua gestão.

Conforme alegou o Ministério Público Estadual, essa atuação da gestora configura uma afronta ao princípio da impessoalidade administrativa. E por isso foi expedida recomendação para modificar a coloração dos bens pintados irregularmente, mas a demandada não só descumpriu orientação, como também “ continuou a pintar os bens com as cores não recomendadas”.

No decorrer da sentença, foi ressaltado que a cor vermelha usada pela ex-prefeita se distingue da tonalidade da bandeira municipal. Ele destacou que “os prédios públicos, antes do ocorrido, eram pintados com a cor azul, coloração que também estava presente na bandeira do Município de São Francisco do Oeste” e posteriormente eleições passou a ser utilizada a “cor vermelha, que era a cor da campanha e partido da ré”.

Além disso, conforme fotografias juntadas ao processo, ficou constatado claramente que na gestão anterior os prédios municipais não eram predominantemente com a cor usada pela ex-prefeita e sim possuíam alguns detalhes vermelhos. E desse modo a escolha da cor foi usada como meio de propaganda, caracterizando a intenção de fazer promoção pessoal e “descumprindo assim o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal”.

Na parte final da sentença o magistrado suspendeu os direitos políticos da demandada e a proibiu de contratar com o poder público por três anos, determinou a perda de função pública que eventualmente ela exerça; e ainda impôs o pagamento de multa civil em valor equivalente a 20 vezes o valor da remuneração que a mesma recebia na época em que estava exercendo mandato.

Processo nº: 0102714-85.2014.8.20.0108

 

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