Educação Infantil para Todos.

Maria da Conceição Oliveira da Silva

Os direitos sociais são fundamentais ao homem e de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito; têm por finalidade melhorar as condições de vida dos hipossuficientes e concretizar a igualdade social (CF, art. 6º). A educação é direito de todos e dever do Estado e da família (CF, art. 205). Com isto quer a Lei Maior garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta insuficiente e irregular, não só dá ao cidadão a oportunidade de buscar esse direito em juízo (CF, art. 5º, XXXV), como também de responsabilizar a autoridade competente (art. 208, IV, §§ 1º e 2º, CF).

Nesse contexto, inclui a educação infantil (creche e pré-escola, destinadas às crianças até 5 anos de idade), a qual incumbe aos Municípios (art. 211, §2°, CF), com a colaboração dos Estados e, em menor grau, da União (art. 211, caput, CF).

A Constituição da República determina que os Municípios apliquem 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, caput), o que parece ser suficiente para atender os direitos básicos da Educação.

Mas, não é só isso. O direito à educação inclui também a exigência de qualidade de ensino. Na primeira infância, especialmente, é indispensável o estímulo a atividades de desenvolvimento social, psicomotor, criativo e cognitivo e que os espaços educacionais sejam pensados para cada faixa etária de acordo com as necessidades. Em assim não sendo, a probabilidade é a de que a criança fique exposta a riscos como violência, trabalho infantil, abuso e a exploração sexual.

O não atendimento desse direito compromete o bem-estar social e aumentam a desigualdade, pois o acesso à educação infantil fica restrito às pessoas que podem pagar por ela.

Ademais, as crianças deixam de passar pela primeira infância na escola, momento em que se desenvolvem melhor intelectual, social, física e psicologicamente, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29, Lei n°. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).

Importa ainda em transtornos de ordem econômica, considerando que os pais não terão onde deixar seus filhos quando forem trabalhar e, com isso, prover o sustento da família.

Pergunta-se: existem escolas de educação infantil próximas a sua casa? Estão em condições regulares de funcionamento? Atendem a demanda do bairro?

A ausência ou a ineficiência desse direito não deve só ser levada ao Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), mas também ao advogado, pois tem o papel fazê-lo em defesa do direito individual do cidadão.

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce (CED/OAB, art. 2º).

Esse profissional, uma vez contratado, deve pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum.

É substancial que a população conheça e reivindique seus direitos, para que possa exercê-los plenamente.

 

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