Construtora e sócios são condenados a indenizar consumidor após falha na entrega de imóvel.

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, obrigou que a empresa Multi – Construções e Empreendimentos Ltda. e outros dois sócios desta firma a outorgarem, no prazo de 15 dias, a escritura definitiva do bem imóvel objeto de um contrato firmado entre eles, sob pena de multa unitária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado também obrigou os réus a efetuarem, no prazo de 30 dias, sob pena de multa unitária no valor de R$ 10 mil: reparo dos danos de todas as janelas da casa; substituição do revestimento cerâmico do piso imóvel; substituição das portas externas por portas de qualidade igual àquelas apresentadas no memorial descritivo do imóvel.

Flávio Barbalho condenou também os a empresa e seus sócios ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao consumidor no valor de R$ 9.800,00, os quais deverão ser corrigidos com incidência de juros e correção monetária.

Na ação judicial, o autor alegou que comprou imóvel edificado pela construtora Multi, que possui inúmeras falhas estruturais, além de constar com diversas discrepâncias entre o executado e o constante nas disposições contratuais. Contou ainda que a área comum do condomínio apresenta várias desconformidades com o memorial descritivo, além de numerosas divergências com o estabelecido no contrato firmado.

Segundo o autor da ação, diante das falhas de construção, sofreu inúmeros constrangimentos e transtornos, os quais ensejam a responsabilização de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como o prejuízo material acumulado em face dos diversos reparos que são necessários serem realizados. Narrou que os réus foram negligentes ao não entregarem a escritura definitiva do imóvel.

Quando analisou a demanda, o juiz considerou ser desnecessárias maiores debates a respeito da pretensão da outorga da escritura definitiva, na medida em que há reconhecimento jurídico do pedido na contestação dos réus. “Destarte, impõe-se o reconhecimento da procedência autoral quanto a referido pedido, impondo-se obrigar os demandados a outorgarem referida escritura pública, sob pena de aplicação de multa cominatória”, assinalou.

Para ele, é obrigação da empresa efetuar o conserto dos vícios acima apontados, promovendo o reparo dos danos de todas as janelas da casa; substituição do revestimento cerâmico do imóvel; e substituição das portas externas por portas de qualidade igual àquelas apresentadas no memorial descritivo do imóvel.
(Processo nº 0001646-45.2007.8.20.0106)

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