Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação.

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória.

 

Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a inicial e julgou extinta ação rescisória ajuizada em face de ato do Supremo Tribunal Federal (STF) que homologou acordo firmado entre os Estados da Bahia e de Tocantins no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 347.

 

Os recorrentes sustentaram que, apesar de se tratar de decisão homologatória de transação, esta não enseja a ação anulatória porque, uma vez instaurada a jurisdição contenciosa, a decisão homologatória, ao encerrar a controvérsia acerca das fronteiras entre os Estados da Bahia e de Tocantins sem a realização prévia de plebiscito, fez coisa julgada material, cuja desconstituição deveria ser feita mediante ação rescisória, nos termos do art. 485, VIII (1), do CPC/1973.

 

O Tribunal entendeu que a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

 

O princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, porquanto sua aplicação se restringe aos recursos em sentido estrito, não abrange as ações judiciais, ressalvadas as hipóteses dos interditos possessórios.

 

Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental para conhecer da ação rescisória.

 

(1) CPC/1973: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;”

 

AR 2440 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.9.2018. (AR-2440)

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