Banco é condenado por danos morais ao negativar nome de criança falecida.

A juíza Érica Oliveira, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma cidadã o valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, por ter a instituição financeira inserido o nome do filho dela nos cadastros de restrição ao crédito, por débito originado em negócio jurídico fraudulento, ocasionado após a morte do garoto. Ela também determinou a exclusão dos dados do filho da autora da ação dos órgãos de proteção ao crédito.

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra o Bradesco, sob o fundamento de que o estabelecimento bancário teria inserido o nome do seu filho nos cadastros de restrição ao crédito, por compras e financiamento efetuados por terceiro, após o óbito daquele. Afirmou que seu filho faleceu quando contava com 11 anos de idade e que a honra objetiva dele e de sua família foi abalada pela atitude do banco.

O Banco Bradesco alegou a responsabilidade por culpa de terceiro, bem como a inexistência de qualquer dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Alegou que o que a autora discute nos autos é contrato de financiamento, pelo que compete ao Banco Bradesco Financiamentos S/A a regulamentação deste tipo de negócio, daí porque não tem legitimidade para figurar no processo, pedindo a substituição.

Quanto a esse argumento, assim decidiu a magistrada: “Está indeferida a preliminar. Esclarece que a parte autora está discutindo um negócio jurídico que informa que jamais foi firmado por seu filho, falecido em 2004, junto ao Bradesco. Destaque-se que Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A são pertencentes ao mesmo grupo econômico, daí porque a mesma é legítima para figurar no polo passivo”.

A juíza destacou que, quanto aos direitos da personalidade, pode o genitor requerer providências, e se ver atingindo em direito próprio, quando maculada a honra de cônjuge, ascendente ou descendente, conforme prevê o art. 12 do Código Civil.

No caso, como se discute a realização de negócio jurídico e inserção de dados nos órgãos de restrição ao crédito de pessoa já falecida, ou seja, filho da autora, entendeu que tem-se, assim, um caso de consumidor por equiparação, já que a negativação é tida com fato do produto/serviço, tendo a requerente se encaixando no conceito de vítima do art. 17 do CDC.

“Como os dados do filho falecido da parte autora foi negativado indevidamente, tendo sido maculado seu nome e imagem, a genitora (requerente) sofreu acidente de consumo (pois é vítima), o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC”, assinalou.

Quanto aos danos morais, esclareceu: “É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora, que sofreu com a negativação de seu filho”.

 

Processo nº 0100644-55.2016.8.20.0131

 

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