Autorização para procedimento cirúrgico em paciente de Extremoz é confirmada em sentença.

A vara única da comarca de Extremoz confirmou por meio de sentença a obrigação da Unimed Natal de realizar procedimento cirúrgico em uma de suas clientes, que havia se submetido a exames e diagnósticos que indicando essa intervenção.

Após a avaliação médica foi prescrito para paciente a realização de histerectomia total, colpoplastia anterior e correção de rotura perineal. Entretanto, a Unimed autorizou apenas dois desses procedimentos, de modo que a histerectomia total não foi admitida devido à alegação de tratar-se de doença preexistente.

No teor da sentença, o juiz Diego Dantas esclareceu que os casos de plano de saúde se submetem a legislação de defesa do consumidor. De modo que nos “contratos de plano de assistência à saúde, compete à contratada exigir do contratante a prévia realização de exames médicos. Caso contrário, não poderá suscitar doença preexistente para eximir-se da obrigação de custear o tratamento”.

Além disso, o magistrado considerou que apesar de existir a obrigação por parte da cliente de prestar informações exatas para a aceitação da proposta, a ré, por outro lado, “deveria ter identificado, no ato da contratação, a circunstância de doença pretérita da autora”. E por esse motivo não pode a fornecedora do serviço “se eximir da obrigação de prestar assistência à saúde, quando não tomaram todas as providências para realização de exames prévios à contratação”.

Assim, na parte final da sentença foi mantida a decisão liminar que autorizou a realização do procedimento cirúrgico e também foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais causados. O magistrado considerou “evidente que a conduta da ré agravou o estado psicológico e o sofrimento da autora” a qual foi constrangida a suportar a oposição do plano de saúde “em autorizar o procedimento cirúrgico que lhes cabia deferir”.

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